ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1962374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial interposto por seguradora, em razão da aplicação das Súmulas 5, 7, 126, 211 e 402 do STJ, e da ausência de apresentação da apólice de seguro no momento oportuno, resultando na preclusão da matéria.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora, fundamentando-se na preclusão da matéria e na aplicação da Súmula 402 do STJ, que presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial interposto por seguradora, em razão da aplicação das Súmulas 5, 7, 126, 211 e 402 do STJ, e da ausência de apresentação da apólice de seguro no momento oportuno, resultando na preclusão da matéria.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora, fundamentando-se na preclusão da matéria e na aplicação da Súmula 402 do STJ, que presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão.
3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, reafirmando que a matéria estava preclusa e que a decisão de mérito havia transitado em julgado.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em omissão e contradição ao não reconhecer a realização do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, e ao não aplicar os novos parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei 14.905/2024.
5. Discute-se se os embargos de declaração opostos pela seguradora visam à rediscussão do mérito da decisão ou ao prequestionamento das normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, além da aplicação dos índices do IPCA taxa Selic líquida de IPCA, conforme os novos parâmetros legais.
6. O acórdão embargado apresentou omissão ao não se manifestar sobre a aplicação das normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, que tratam dos limites da apólice de seguro.
7. Foi constatada contradição no acórdão embargado ao não aplicar os novos parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei 14.905/2024, vigente à época do julgamento.
8. Os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de prequestionamento, e não para rediscutir o mérito da decisão, sendo necessário o reconhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
a violação dos art. 489, § 1º, IV e VI, c/c art. 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC/2015.
8. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanadas as omissões apontadas"
(AgInt no AREsp 2577949 / GO Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 07/10/2025 Data da Publicação/Fonte: DJEN 28/10/2025)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para reconhecer a omissão apontada, bem como para acolhê-los , conhecer do recurso especial interposto pela seguradora em ordem a cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e determinar a devolução dos autos para proferir novo julgamento de mérito com a manifestação específica acerca das omissões suscitadas.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.