DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MOBI INFORMÁTICA EIRELI contra decisão monocrát… — REsp REsp 1962293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MOBI INFORMÁTICA EIRELI contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto, nos termos da decisão de fls.
- A parte embargante alega, em síntese, omissão no julgado, sustentando que a decisão embargada limitou-se a aplicar o óbice da Súmula n.
- 7/STJ, sem enfrentar a tese de violação d o art.
- 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja discussão não demandaria reexame de fatos e provas, mas interpretação jurídica acerca da possibilidade de aplicação da técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova após a prolação da decisão saneadora, em especial diante de fatos supervenientes, desde que respeitados o contraditório e a vedação à decisão-surpresa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MOBI INFORMÁTICA EIRELI contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto, nos termos da decisão de fls. 399-403.
A parte embargante alega, em síntese, omissão no julgado, sustentando que a decisão embargada limitou-se a aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sem enfrentar a tese de violação d o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja discussão não demandaria reexame de fatos e provas, mas interpretação jurídica acerca da possibilidade de aplicação da técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova após a prolação da decisão saneadora, em especial diante de fatos supervenientes, desde que respeitados o contraditório e a vedação à decisão-surpresa.
Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial alegado nas razões do recurso especial, afirmando que foi indicado acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que admitiria a redistribuição do ônus da prova em momento posterior ao saneamento, o que deveria ter sido examinado para fins de deliberação sobre o conhecimento do apelo com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o suprimento das omissões apontadas e atribuição de efeitos infringentes.
O embargado apresentou impugnação (fls. 413-419), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem os vícios apontados. Não há qualquer omissão na decisão embargada, que enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia ao consignar que a pretensão recursal, dirigida a afastar a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem quanto à distribuição do ônus da prova, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto ao teor da decisão saneadora, às manifestações das partes e à sequência dos atos processuais, providência vedada na instância especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica não afasta o fundamento adotado na decisão embargada, pois a aferição da possibilidade de redistribuição do ônus da prova no caso concreto passa, necessariamente, pela análise das circunstâncias processuais específicas já delineadas pelas instâncias
[trecho intermediário suprimido]
SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022).
Ademais, ressalte-se que o óbice da Súmula n. 7/STJ inviabiliza o processamento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, sendo despicienda, portanto, a análise de eventual divergência jurisprudencial suscitada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.