ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — REsp REsp 1962275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual discutia a responsabilidade civil por danos morais decorrentes de espera excessiva em fila de banco, com base no Tema n.
Resultado indicado
Recurso extraordinário não conhecido. (ARE n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11864
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 623 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual discutia a responsabilidade civil por danos morais decorrentes de espera excessiva em fila de banco, com base no Tema n. 623 do STF.
1.2. A decisão agravada considerou que a questão possui natureza infraconstitucional, não havendo repercussão geral, conforme entendimento pacificado pelo STF no julgamento do ARE n. 687.876-RG/RJ (Tema n. 623 do STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade por danos morais decorrentes de espera excessiva em fila de banco possui repercussão geral, considerando a presunção legal de repercussão geral em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
2.2. A parte agravante alega que a decisão impugnada não considerou a presunção legal absoluta de repercussão geral do recurso extraordinário, destacando a relevância social e jurídica do tema para consumidores hipervulneráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF já pacificou que a questão da responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes de espera excessiva em fila de banco é de natureza infraconstitucional, não havendo repercussão geral (Tema n. 623 do STF).
3.2. A alegação de ofensa à Constituição Federal é considerada reflexa, pois depende da análise de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos.
3.3. A aplicação do Tema n. 623 do STF ao caso concreto é adequada, uma vez que a questão não aborda a presunção de repercussão geral em IRDR.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA
[trecho intermediário suprimido]
à responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira não tem estatura constitucional, fazendo-se necessário o exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). Inexistência de repercussão geral da matéria suscitada. Recurso extraordinário não conhecido.
(ARE n. 687.876-RG, relator Ministro Ayres Britto - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2012, DJe de 13/12/2013.)
No caso, a alegação suscitada no recurso e repelida na decisão ora agravada, de afronta aos arts. 3º, III; 5º, II, XXXII e LV; 170, V e 230, da Constituição Federal seria apenas reflexa, pois dependeria da análise dos arts. 186 e 927 do Código Civil e das Leis Municipais n. 2.260/1999 e 3.055/2013, ambas do Município de Quirinópolis/GO, motivo pelo qual incide o Tema n. 623 do STF.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.