DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IVAN MARCIO NEVES DA SILVA contra decisão monoc… — REsp REsp 1961252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IVAN MARCIO NEVES DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls.
- O embargante alega, em suma, o seguinte: ao atribuir ao dano in re ipsa, (1) resultado de uma infração a dispositivo de lei (43, § 2º CDC), que (2) contraria o posicionamento adotado em repetitivo; em R$ 3.000,00, a r. decisão ressente-se de fundamentação que justifique afastar as disposições dos artigos 186, 187, 927 do CC/02.
- Quanto a honorária o pedido é de aplicação da lei, na medida em que as disposições do art.
- 85, § 8º, 8a § 11º do CPC, para serem aplicados não depende de debate, sendo implícita sua aplicação, como no caso dos autos, eis que, esses dispositivos não autorizam o aviltamento da verba, e o percentual de 15% sobre R$ 3.000,00, ainda que se considere as correções, não ultrapassarão R$ 450,00, o que é aviltante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por IVAN MARCIO NEVES DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls. 435-444).
O embargante alega, em suma, o seguinte:
ao atribuir ao dano in re ipsa, (1) resultado de uma infração a dispositivo de lei (43, § 2º CDC), que (2) contraria o posicionamento adotado em repetitivo; em R$ 3.000,00, a r. decisão ressente-se de fundamentação que justifique afastar as disposições dos artigos 186, 187, 927 do CC/02.
Requer, portanto, o acolhimento deste embargos para que a avaliação do dano não deixe de lado o caráter pedagógico da reparação observando que ao fixar a indenização em valor irrisório a r. decisão (1) SE LIMITOU A INDICAR, REPRODUZIR DISPOSITIVOS SEM EXPLICAR A SUA RELAÇÃO COM A CAUSA OU A QUESTÃO DECIDIDA; (2) EMPREGOU CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS, SEM EXPLICAR O MOTIVO CONCRETO DE SUA INCIDÊNCIA NO CASO PARA JUSTIFICAR A IRRISORIEDADE DA INDENIZAÇÃO, o que autoriza estes embargos (artigo 489 e 1022 do CPC)
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Quanto a honorária o pedido é de aplicação da lei, na medida em que as disposições do art. 85, § 8º, 8a § 11º do CPC, para serem aplicados não depende de debate, sendo implícita sua aplicação, como no caso dos autos, eis que, esses dispositivos não autorizam o aviltamento da verba, e o percentual de 15% sobre R$ 3.000,00, ainda que se considere as correções, não ultrapassarão R$ 450,00, o que é aviltante. Justamente para evitar tal aviltamento se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. E a situação aqui se enquadra, eis que, a indenização irrisória, com fixação de honorários pelos limitados percentuais do art. 85, § 2º do CPC, reclama a aplicação tanto do artigo 85, §§ 8º e 8ºA, quanto 11º, do mesmo dispositivo. (fls. 450-451).
Requer a reforma da decisão embargada para dar aplicação aos artigos 186, 187, 927 do Código Civil, e art. 85, § 8º, 8ºA, § 11º, do CPC.
A embargada, instada a manifestar-se, apresentou resposta às fls. 456-457.
É, no essencial, o relatório.
Os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material.
No caso dos autos, mostra-se evidente a pretensão infringente buscada pela embargante, uma vez que pretende ver alterada a decisão que deu provimento ao recurso especial e determinou a inversão dos ônus sucumbenciais.
Com efeito, a decisão embargada deu provimento
[trecho intermediário suprimido]
realizado pelo advogado do recorrido, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para a majoração dos honorários. d) Não haverá majoração dos honorários no julgamento dos agravos interpostos contra decisão do Relator e nos embargos de declaração. e) O cômputo total da fixação dos honorários devidos não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. f) O §11 do art. 85 do CPC/15 é regra de julgamento de recurso; logo, de natureza processual e aplicação imediata (art. 14 do CPC/15).
3. No particular, a embargante logrou êxito com a interposição do recurso especial, não subsistindo o propósito em ver a majoração dos honorários recursais.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.746.789/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2018, DJe de 3/10/2018.)
Ante o exposto, r ejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.