DECISÃO Vistos — REsp REsp 1960754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela HARSCO METALS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Volta Redonda, que inverteu o ônus probatório requerido pelos autores.
- No item "i" da petição inicial, os autores requerem a decretação da inversão do ônus da prova; que a ora agravante reservou um tópico específico para tratar do assunto em sua contestação, evento 72 dos autos originais.
- Diante de tais fatos, resta claro que o pedido foi realizado em momento anterior, não havendo qualquer surpresa à agravante.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11825
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela HARSCO METALS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 297/298e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Volta Redonda, que inverteu o ônus probatório requerido pelos autores. 2. No item "i" da petição inicial, os autores requerem a decretação da inversão do ônus da prova; que a ora agravante reservou um tópico específico para tratar do assunto em sua contestação, evento 72 dos autos originais. Diante de tais fatos, resta claro que o pedido foi realizado em momento anterior, não havendo qualquer surpresa à agravante. Ainda, no decisum impugnado, o magistrado de piso determinou "nova abertura de prazo para que as partes esclareçam, em 15 dias, se, tendo em vista a nova conformação do ônus probatório, ratificam os pleitos já apresentado". 3. Registre-se que o descabimento da concessão da tutela recursal se mostra incontroverso, pois para que se possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, o agravante deverá demonstrar a probabilidade de provimento ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Tais exigências não foram comprovadas, pelo agravante, em suas razões recursais. 4. Os autores comprovaram, com farta documentação, os potenciais riscos ao meio ambiente e à população local. Esta sofre efeitos maléficos decorrentes do armazenamento de escória no pátio administrado pela ora agravante, conforme documentos acostados à petição inicial. 5. É plenamente aplicável o princípio da precaução ao presente caso, considerando que há incerteza quanto à exata dimensão dos danos ambientais decorrentes da atividade realizada pela Harsco e pela Companhia Siderúrgica Nacional. Sendo assim, devem os réus comprovarem que não promoveram dano ambiental, consoante entendimento da súmula 618 do STF: "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"; bem como diante da excessiva dificuldade dos autores em se desincumbirem dos ônus financeiros da produção da prova. 6. No que se refere ao ônus financeiro da prova, conforme acertadamente exposto na decisão
[trecho intermediário suprimido]
conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.
2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.