ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1960265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, referente à Súmula 7 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAl. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, referente à Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não cumpriu o princípio da dialeticidade, pois não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
4. A alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ por analogia.
5. Precedentes do STJ confirmam a necessidade de impugnação específica para o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a aplicação da Súmula 182 do STJ por analogia".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por URSINO DA SILVA GUIDIO FILHO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 3067):
"(..) Ante o exposto, verifico ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como deficiência na fundamentação, o que reclama a aplicação, respectivamente, por analogia, dos óbices previstos no enunciado da Súmula 182/STJ e da Súmula 284/STF, razão pela qual, não conheço do agravo em recurso especial, forte no artigo 932, III, do
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 7, STJ.
A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula n. 182, STJ.
Vislumbro, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste regimental e enseja igualmente a incidência da Súmula n. 182, STJ.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Assim, haja vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, n ão conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.