ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1960202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR DEFEITO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE CUSTAS.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9985, 14166
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR DEFEITO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE CUSTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Os agravantes foram intimados para complementarem o preparo (art. 1.007, § 2º, do CPC), conforme despacho de fl. 736, apresentaram os documentos de fls. 743 e 744, que possuía "divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento acostada ao mov. 18.2 e o comprovante de pagamento de mov. 18.3" (fl. 747).
2. O contexto fático-probatório produzido nos aut os mostra que o Tribunal a quo não obedeceu ao disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC, porquanto deixou de intimar os agravantes para sanarem um novo vício, ocasionado pelo equívoco no preenchimento da guia de custas no momento da complementação do preparo.
3. Portanto, não se está a autorizar nova intimação para a retificação do mesmo defeito procedimental, visto que a primeira intimação se referiu especificamente a complementar o valor do preparo (art. 1.007, § 2º, do CPC), enquanto, agora, a intimação visa sanar o vício no preenchimento da guia das custas.
4. Agravo interno provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por IRANI FAGUNDES AMORIM contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da deserção do recurso.
A parte agravante afirma que "interpuseram Recurso Especial, juntando a guia custas e o comprovante de pagamento às fls. 679-680" (fl. 1.102).
Confessa, ainda, que "afiguram-se como diversos os códigos da guia recursal e comprovante de pagamento, circunstância somente percebida em momento muito posterior" (fl. 1.102).
Sustenta que "o Vice- Presidente do Tribunal de origem proferiu decisão no sentido de aplicar o art. 1.007, §2º, CPC" (fl. 1.102)
Pugna que deveria ocorrer nova intimação para regularizar o ato de comprovação do preparo (fl. 1.103).
Por fim, almeja a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
de mov. 18.3" (fl. 747).
O código da guia é 10493.4229609000.10004100966.7519501 85360000005217, enquanto a numeração indicada no comprovante de pagamento é 10493.4229609000.10004100966.748907985360000005217.
Valorando novamente o contexto fático-probatório produzido, entendo que o Tribunal a quo não obedeceu ao disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC, porquanto deixou de intimar os agravantes para sanarem um novo vício, ocasionado pelo equívoco no preenchimento da guia de custas no momento da complementação do preparo.
Portanto, não se está autorizando nova intimação para a retificação do mesmo defeito procedimental, visto que a primeira intimação se referiu especificamente a complementar o valor do preparo (art. 1.007, § 2º, do CPC), enquanto, agora, a intimação visa sanar o vício no preenchimento da guia das custas.
Isso posto, dou provimento ao recurso, para que os agravantes sejam intimados para preencherem corretamente a guia de custas.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.