ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1960195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- Rever os fundamentos do acórdão regional para reconhecer a responsabilidade civil da CEF por inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9603, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Rever os fundamentos do acórdão regional para reconhecer a responsabilidade civil da CEF por inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e do 7/STJ.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por NATASHA DE OLIVEIRA FREIRE (NATASHA) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO DE IMÓVEL. SFH. PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA QUANTO AOS PEDIDOS DE PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE QUANTO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA TAXA DE OBRA DO PERÍODO DE ATRASO. APELO DO PARTICULAR PREJUDICADO. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
No presente inconformismo, NATASHA defendeu que houve malferimento de legislação federal pela Corte de origem.
Foi apresentada contraminuta às, e-STJ, fls. 633-642.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Rever os fundamentos do acórdão regional para reconhecer a responsabilidade civil da CEF por inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e do 7/STJ.
2. Recurso especial não conhecido.
VOTO
O recurso especial não merece que dele se conheça.
NATASHA afirmou a violação do art. 141 do CPC, sustentando a reponsabilização da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) em reparar danos por si absorvidos.
Da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
Sobre o tema, o TRF5 consignou que o contexto probatório dos autos e o teor das cláusulas contratuais não dava guarida à pretensão de NATASHA.
Confira-se:
Faz-se necessário registrar, em primeiro lugar, que a 2ª Turma desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
pessoas de baixa renda.
3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AR Esp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 -sem destaques no original )
Assim, o recurso não merece que dele se conheça.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do apelo nobre.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CAIXA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.