ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1959354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que afastou a pronúncia por insuficiência de elementos probatórios.
- A decisão agravada considerou que os elementos probatórios consistiam em declarações prestadas na fase policial e em reconhecimento realizado na fase investigativa, ambos não confirmados em juízo.
Resultado indicado
Tese de julgamento: 1. [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Standard probatório mínimo. Elementos informativos insuficientes. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que afastou a pronúncia por insuficiência de elementos probatórios.
2. A decisão agravada considerou que os elementos probatórios consistiam em declarações prestadas na fase policial e em reconhecimento realizado na fase investigativa, ambos não confirmados em juízo.
3. O Tribunal de origem concluiu que os indícios de autoria não foram corroborados durante a instrução processual, sendo insuficientes para justificar a submissão ao Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial, sem confirmação judicial, com base no princípio "in dubio pro societate".
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo, superior ao necessário para o recebimento da denúncia, com preponderância de indícios suficientes de autoria colhidos ou confirmados em juízo.
6. O art. 155 do Código de Processo Penal veda que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, aplicando-se também à decisão de pronúncia.
7. O princípio "in dubio pro societate" não pode ser utilizado para suprir deficiências probatórias, especialmente quando os elementos de convicção são exclusivamente oriundos da fase inquisitorial ou consistem em testemunhos indiretos.
8. A submissão ao Tribunal do Júri pressupõe a existência de lastro probatório mínimo que justifique tal medida, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
9. No caso concreto, os elementos probatórios apresentados, consistentes em declarações prestadas na fase policial e reconhecimento investigativo, não foram confirmados na fase judicial, sendo insuficientes para justificar a pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1.
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.278.397/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Ao contrário do sustentado pelo agravante, não há violação à competência constitucional do Tribunal do Júri. A exigência de standard probatório mínimo para a pronúncia não usurpa a competência da instituição do júri, mas, ao contrário, prestigia o princípio da presunção de inocência e evita julgamentos desprovidos de base probatória consistente.
A competência constitucional do Tribunal do Júri não autoriza a submissão de cidadãos ao julgamento popular com base em elementos probatórios manifestamente insuficientes.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.