ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1959036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDA EM RAZÃO DO PARTO.
- ACÓRDÃO EM CONSONÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp 1631870/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDA EM RAZÃO DO PARTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. O prazo prescricional permanece suspenso quando o fato que deu origem ao dano deva ser examinado no juízo criminal, tendo se iniciado a ação penal ou, ao menos, o inquérito policial.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
EDSON DE SOUZA e JANE LUIZA DA SILVA (EDSON e JANE) ajuizaram ação indenizatória por danos morais contra FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE - HOSPITAL SOFIA FELDAMN e IVO DE OLIVEIRA LOPES (HOSPITAL e IVO), ANA PAULA LINS MENDES DA CRUZ (ANA) e MARIA INÊS GOMES DE ALMEIDA (MARIA), alegando que a filha deles morreu durante o parto por negligência, tendo sido instaurada Ação Criminal nº 0024.01.603925-7.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o HOSPITAL e IVO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da distribuição até a data do efetivo pagamento. Com relação a ANA e MAIRA o processo foi julgado extinto, com resolução do mérito, nos termo do art. 487, II, do CPC (e-STJ, fls. 583-591).
O TJMG rejeitou, por maioria, a prejudicial de mérito alegada pelo HOSPITAL e IVO, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - APURAÇÃO DO FATO NO JUÍZO CRIMINAL - ART. 200 DO CC12002 - EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. Havendo ação criminal, o prazo prescricional somente começará a fluir após o trânsito em julgado da sentença criminal, podendo, porém, a e parte
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido acerca da existência de relação de prejudicialidade concreta entre o inquérito penal arquivado na origem e o exercício da pretensão reparatória do autor demandaria o exame de matéria fático-probatória que sequer consta dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1631870/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 24/10/2017)
Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.
Incide à espécie a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Inaplicável a majoração de honorários advocatícios.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.