ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1958574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- INAPLICABILIDADE DAS REGRAS GERAIS DO CÓDIGO PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que fixou a pena de multa no valor de R$ 10.000,00, conforme previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3629, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. PENA DE MULTA. LEI DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS GERAIS DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que fixou a pena de multa no valor de R$ 10.000,00, conforme previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
2. O recorrente foi condenado por desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação, sendo a pena de multa inicialmente fixada em 60 dias-multa pelo juízo de primeira instância, que afastou o valor previsto na lei especial por considerá-lo inconstitucional.
3. O Ministério Público Federal apelou, e o TRF5 reformou a sentença, aplicando o valor fixo de multa previsto na Lei de Telecomunicações.
4. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 49 e 60 do Código Penal, sustentando que a multa fixa desconsidera a situação econômica do réu e viola o princípio da individualização da pena.
5. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se no princípio da especialidade, na competência exclusiva do STF para análise de inconstitucionalidade e na incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
6. Há três questões em discussão: (i) saber se a pena de multa prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97 deve ser compatibilizada com as regras gerais do Código Penal; (ii) saber se a fixação de multa em valor fixo viola o princípio da individualização da pena; e (iii) saber se a Súmula 7/STJ é aplicável ao caso, considerando que a controvérsia seria puramente jurídica.
III. Razões de decidir
7. A Lei de Telecomunicações, ao tipificar o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, estabeleceu um regime sancionatório específico e completo, incluindo o valor fixo da multa, prevalecendo sobre as normas gerais do Código Penal, conforme o princípio da especialidade.
8. A fixação de multa em valor fixo reflete uma escolha legislativa consciente, que não configura omissão ou lacuna, mas sim uma regulação própria e exauriente da matéria, subtraindo do magistrado a discricionariedade na aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
suas rendas, seu patrimônio, suas despesas é uma questão eminentemente fática, cuja soberania de apreciação pertence às instâncias ordinárias.
A defesa afirma que "não se busca o reexame de fatos, mas sim a correta aplicação do direito à situação fática já estabelecida". Ora, a "correta aplicação" dos artigos que invoca exigiria, como passo lógico e indispensável, a valoração dessa mesma "situação fática", o que é vedado a esta Corte de Justiça. Modificar as conclusões das instâncias de origem sobre a capacidade financeira do réu implicaria, inevitavelmente, atuar como uma terc eira instância de julgamento, o que é incompatível com a natureza do Recurso Especial.
Diante do exposto, não havendo no Agravo Regimental argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, que se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, sua manutenção é medida que se impõe.
Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.