DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARARIPE TEXTIL S/A ARTESA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIA… — REsp REsp 1958306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARARIPE TEXTIL S/A ARTESA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento, n.
- 0815121-29.2018.4.05.0000, assim ementado (fls.
- EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA .
- O magistrado a quo dispôs que "no caso em análise não verifico a ausência de acompanhamento dos Assistentes Técnicos das partes com relação a Perícia realizada, pois, seus Assistentes tiveram asseguradas suas oportunidades para se manifestarem com relação a referida perícia realizada" e que "Já a alegação da exequente de que o Perito deve ser substituído, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5977, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARARIPE TEXTIL S/A ARTESA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento, n. 0815121-29.2018.4.05.0000, assim ementado (fls. 2115-2117):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA . ERROS NO LAUDO PERICIAL. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 479 DO CPC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa particular para reformar os termos da decisão agravada que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0807833-30.2016.4.05.8300, acatou o laudo pericial e seu complementar, e considerou liquidado o título executivo judicial, determinando, ainda, a suspensão da expedição de eventual Alvará de levantamento até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0806984-92.2017.4.05.0000, bem como da resolução do cumprimento de sentença.
2. O magistrado a quo dispôs que "no caso em análise não verifico a ausência de acompanhamento dos Assistentes Técnicos das partes com relação a Perícia realizada, pois, seus Assistentes tiveram asseguradas suas oportunidades para se manifestarem com relação a referida perícia realizada" e que "Já a alegação da exequente de que o Perito deve ser substituído, nos termos do art. 468, inciso I, do NCPC, sob a alegação de que apresentou um Laudo deficiente e incompleto, e, assim, requer a realização de nova perícia, não prospera, pois, o Laudo Pericial e seu Complementar trouxeram os elementos necessária para a resolução da presente demanda, e o Perito do Juízo, Dr. José Cavalcanti de Albuquerque Filho, Contador, CRC/PE 16676-0-2, ser um profissional devidamente habilitado, e já haver realizado, neste Fórum, muitas perícias do gênero, sem que se tenha notícia de ter havido qualquer impugnação quanto a sua competência para atuar como Perito Contábil, principalmente em matéria de empréstimo compulsório da ELETROBRÁS, como neste caso". Acrescentou que "Quanto aos pontos controvertidos aduzidos pela parte exequente no requerimento, o Sr. Perito já se manifestou de forma clara, ao apresentar o Laudo Pericial Complementar, assim, esse requerimento revela, em suma, a insatisfação da parte exequente com a conclusão do Laudo Pericial e seu Complementar", concluindo que "É certo que o Juiz poderá considerar ou a deixar de considerar as conclusões do Laudo Pericial, levando em conta o método utilizado pelo Perito, mas deve indicar na sua decisão os motivos que o levaram a
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e special.
Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.