DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Telefônica Brasil S.A., com fundamento no art — REsp REsp 1958072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Telefônica Brasil S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Cobrança indevida por ligações efetuadas ao call center da ré.
- Hipótese em que a decisão de primeiro grau analisou as matérias postas pelas partes e foi suficientemente fundamentada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Telefônica Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 562-563):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Prestação de serviço de telefonia. Cobrança indevida por ligações efetuadas ao call center da ré. Hipótese em que a decisão de primeiro grau analisou as matérias postas pelas partes e foi suficientemente fundamentada. Nulidade da sentença não configurada. Legitimidade ativa da associação de defesa dos consumidores. Desnecessidade de prévia autorização de seus associados para o ajuizamento da ação. Existência de inequívoca pretensão resistida quanto à vulneração de direitos do consumidor. Adequação da via judicial eleita para dirimir a controvérsia. Interesse de agir configurado. Preliminares afastadas. Descumprimento de exigências previstas no Decreto nº 6.523, que disciplina o serviço de atendimento ao consumidor (SAC). Hipótese em que a empresa de telefonia recebera sanção administrativa em razão da indevida cobrança. Fatos amplamente noticiados nos principais veículos de imprensa. Violação aos direitos dos consumidores. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de inversão dos ônus da prova. Circunstância em que não logrou a ré demonstrar que a cobrança se revestiu de legalidade. Condenação da ré à devolução do valor cobrado de forma simples. Determinação para que a empresa de telefonia apresente o rol de consumidores lesados e faça o reembolso diretamente em suas respectivas contas telefônicas. Inexistência de ilegalidade. Possibilidade de ratificação dos fundamentos da sentença quando, suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Afastamento, porém, da condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência. Aplicação, por simetria, da disposição contida no artigo 18, da Lei 7.347/85. Prejudicado o recurso adesivo voltado à majoração da verba honorária. Recurso interposto pela ré parcialmente provido, prejudicado o da autora. Dispositivo: rejeitaram as preliminares, deram provimento, em parte, ao recurso interposto pela ré e julgaram prejudicado o recurso adesivo manifestado pela autora.
Desse desate foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, sendo que os da ré, Telefônica, foram rejeitados às fls. 765-774, enquanto que os da autora, Associação Nacional de Defesa da
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração de fls. 760-744, a fim de que a Corte de origem aprecie as matérias articuladas nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE (SAC). VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.