DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Márcio Teixeira Nobre contra decisão que inadmitiu o recurso… — REsp REsp 1957855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Márcio Teixeira Nobre contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra André Luiz Hilário (Chefe de Gabinete) e Márcio Teixeira Nobre (Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia).
- Apontou irregularidades na realização do evento denominado 8º Casamento Comunitário, ocorrido em 19/10/2013, que foi custeado com recursos públicos no valor de R$ 136.000,00, transferidos à Instituição Cristã de Assistência Social de Uberlândia (ICASU) por meio do Convênio nº 352/2013.
- O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar os réus às seguintes sanções previstas no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Márcio Teixeira Nobre contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra André Luiz Hilário (Chefe de Gabinete) e Márcio Teixeira Nobre (Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia). Apontou irregularidades na realização do evento denominado 8º Casamento Comunitário, ocorrido em 19/10/2013, que foi custeado com recursos públicos no valor de R$ 136.000,00, transferidos à Instituição Cristã de Assistência Social de Uberlândia (ICASU) por meio do Convênio nº 352/2013.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar os réus às seguintes sanções previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 5 anos; pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes a remuneração percebida pelos agentes; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por 3 anos.
Interpostas apelações pelos demandados, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu-lhes parcial provimento para decotar da condenação as penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 940):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROMOÇÃO PESSOAL E ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS - VIOLAÇAÕ AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - IMPROBIDADE CONFIGURADA - SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 12, III, DA LEI N. 8.429/92 - DOSIMETRIA DA PENA - RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Os princípios da impessoalidade e da moralidade justificam a vedação à promoção do agente político, que também encontra expressa previsão no artigo 37, §1º, da Constituição da República. Por promoção pessoal entende-se aquela efetuada pelo agente político com o intuito de proporcionar propaganda direta e clara de sua pessoa, não deixando dúvidas quanto à sua efetiva destinação. Os fatos devidamente comprovados nos autos evidenciam a relação de contrariedade entre a conduta dos apelantes e o ato ímprobo previsto no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92. Ao cominar a sanção por prática de ato de improbidade administrativa, deve o Julgador analisar a lesividade e a reprovabilidade da conduta de cada réu, o elemento volitivo e a consecução do interesse público, de modo a adequar a pena ao caso concreto,
[trecho intermediário suprimido]
e concreta que pudesse indicar a desproporcionalidade no percentual fixado a título de multa civil pelo TJMG (Súmula n. 284/STF).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. PROMOÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE RECONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.230/2021 QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO NO CASO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, XII, DA LIA). MULTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS OBJETIVOS DEMONSTRANDO A DESPROPORCIONALIDADE DO PATAMAR FIXADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.