DECISÃO ERNANI AUGUSTO DELICATO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 1957210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERNANI AUGUSTO DELICATO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de organização criminosa e dispensa ilegal de licitação.
- Aduz que: a) houve contradição na fixação da pena-base; b) não houve prejuízo ao erário; c) reconhecida a atipicidade do crime de dispensa ilegal de licitação, não subsistiria o crime de organização criminosa; d) não houve fundamentação idônea para a exasperação das penas-bases, que, ademais, foram fixadas de modo desproporcional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 3642, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
ERNANI AUGUSTO DELICATO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal n. 0016299-67.2015.8.16.0014.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de organização criminosa e dispensa ilegal de licitação.
A defesa aponta violação dos arts. 59, 619 do CPP, 89 da Lei n. 8.666/1993, 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 29 do CP. Aduz que: a) houve contradição na fixação da pena-base; b) não houve prejuízo ao erário; c) reconhecida a atipicidade do crime de dispensa ilegal de licitação, não subsistiria o crime de organização criminosa; d) não houve fundamentação idônea para a exasperação das penas-bases, que, ademais, foram fixadas de modo desproporcional. Requer absolvição ou, subsidiariamente, redução das penas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 7.060-7.061).
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.
Passo a verificar os demais requisitos de admissibilidade adiante.
II. Violação do art. 619 do CPP
O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Tais vícios, no entanto, não podem ser confundidos com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023.
No caso, noto que as instâncias ordinárias fundamentaram a conclusão pela proporcionalidade da pena imposta. Basta simples cálculo aritmético para concluir que para a exasperação da pena-base o Tribunal de origem usou a base de cálculo correspondente ao intervalo entre a pena mínima e a pena máxima, e não a pena mínima. A irresignação em relação a esse critério não caracteriza nenhum dos vícios indicados. Assim, no ponto, afasto a ilegalidade indicada.
III. Art. 89 da Lei n. 8666/1993 - Dispensa de licitação
Quanto à tese de que não ficou comprovado prejuízo ao erário e dolo específico de prejuízo ao erário, elementares típicas constantes do art. 89, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, assim constou do acórdão recorrido (fls.
[trecho intermediário suprimido]
fixou as seguintes teses (Tema Repetitivo n. 1.318):
"1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;
2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
(REsp n. 2.174.008/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
No caso, a premeditação do crime contra a Administração Pública e o emprego de meio fraudulento não são elementos inerentes ao tipo penal, de modo que são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base.
VII. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.