DECISÃO ROBERTO YOSHIMASA TSUNEDA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 1957210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERTO YOSHIMASA TSUNEDA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pela prática dos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica e dispensa ilegal de licitação.
- 386, III, 610, parágrafo único, e 613 do CPP, arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 3642, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERTO YOSHIMASA TSUNEDA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal n. 0016299-67.2015.8.16.0014.
Consta dos autos que o recorrente foi pela prática dos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica e dispensa ilegal de licitação.
A defesa aponta violação dos arts. 386, III, 610, parágrafo único, e 613 do CPP, arts. 6º, § 2º, e 9º da Lei n. 9.296/1996, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, e art. 59 do CP. Aduz que a) houve nulidade da audiência realizada por videoconferência, apesar da manifestação contrária da defesa; b) ocorreu nulidade da ação penal pela ausência de acesso à íntegra dos áudios de interceptação telefônica; c) não houve prejuízo ao erário; d) há impossibilidade de aplicação da teoria da cegueira deliberada ao tipo penal do art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93; e) não houve fundamentação idônea para exasperação das penas-bases. Requer absolvição ou, subsidiariamente, redução das penas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 7.060-7.061).
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.
Passo a verificar os demais requisitos de admissibilidade adiante.
I. Omissão, obscuridade, contradição
O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP e do art. 489, § 1º, do CPC pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Tais vícios, no entanto, não podem ser confundidos com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023.
No caso, noto que as instâncias ordinárias fundamentaram a rejeição das teses da defesa. A irresignação em relação à decisão proferida não caracteriza nenhum dos vícios indicados. Assim, no ponto, afasto a ilegalidade indicada.
III. Sessão de julgamento por videoconferência
Quanto à designação de sessão de julgamento do recurso de apelação por meio virtual (videoconferência), verifico que a decisão judicial se assentou nas restrições decorrentes do período de pandemia (em maio de 2020). A defesa
[trecho intermediário suprimido]
circunstância agravante ou qualificadora;
2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
(REsp n. 2.174.008/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
No caso, a premeditação do crime contra a Administração Pública e o emprego de meio fraudulento não são elementos inerentes ao tipo penal, de modo que são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base. A circunstância de o recorrente não ser pessoalmente responsável pela prorrogação do contrato não afasta a possibilidade de que a premeditação do crime seja valorada negativamente em seu desfavor, tendo em vista a participação no crime reconhecida pelas instâncias ordinárias.
VII. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.