DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra… — REsp REsp 1957077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão assim ementado (fls.
- 138-139): AGRAVO INTERNO - REMESSA NECESSÁRIA - MEDIDA PROTETIVA - REMÉDIO - DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DESTE E.
- TRIBUNAL - DETERMINADO A REMESSA A TURMA RECURSAL - MENOR INCAPAZ - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009 - INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART.
- 8º DA LEI 9.099/1995 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - TRAMITAÇÃO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.) Verifico, ainda, que o próprio recurso especial enviado pelo Tribunal recorrido como representativo de controvérsia repetitiva, mencionado na decisão de admissibilidade da origem, teve esse caráter rejeitado, tendo a respectiva decisão de mérito concluído de forma idêntica à que se alcança neste caso, em julgado monocrático que transitou em julgado sem recurso (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão assim ementado (fls. 138-139):
AGRAVO INTERNO - REMESSA NECESSÁRIA - MEDIDA PROTETIVA - REMÉDIO - DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL - DETERMINADO A REMESSA A TURMA RECURSAL - MENOR INCAPAZ - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009 - INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - TRAMITAÇÃO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratara da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente às pessoas físicas, não fazendo restrição aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º).
A parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 2º, e 1.022, II, do CPC, por omissão e contradição no acórdão recorrido, assim como negativa de vigência aos arts. 147, 148, IV e 209 do ECA, ao defender que a atribuição para julgar a remessa necessária seria do Tribunal de Justiça, considerada a especialidade da matéria da Vara da Infância e da Juventude, reconhecida a prevalência do ECA sobre a Lei 12.153/2009.
As contrarrazões não foram apresentadas.
O MPF manifesta-se pelo provimento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Tem razão o recorrente.
Com relação à alegada violação aos arts. 489, § 2º, e 1.022, II, do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.
Conforme julgados qualificados desta Corte, prevalece a competência absoluta da vara da infância e da juventude para matérias afetas aos interesses da criança e do adolescente, nos termos do Tema n. 1.058/STJ e Tese B, i, do IAC n. 10/STJ. Transcrevo os precedentes vinculantes, respectivamente:
A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90.
(REsp n. 1.846.781/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 29/3/2021.)
..
Tese B) São absolutas as competências:
i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ);
..
iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009);
(REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.)
Verifico, ainda, que o próprio recurso especial enviado pelo Tribunal recorrido como representativo de controvérsia repetitiva, mencionado na decisão de admissibilidade da origem, teve esse caráter rejeitado, tendo a respectiva decisão de mérito concluído de forma idêntica à que se alcança neste caso, em julgado monocrático que transitou em julgado sem recurso (REsp n. 1.880.054, Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/02/2022).
Isso posto, dou provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que prossiga na análise da remessa necessária.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.