ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1957007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos na origem e, em sede de apelação, negou provimento a ambos os recursos.
- Alega o recorrente, em suma: (i) que houve omissão no acórdão e violação do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE.
1. Recurso especial interposto por empresa contratante de produtos bancários com a Caixa Econômica Federal, visando à revisão de contrato de abertura de conta corrente com limite de cheque especial, renegociação de débito e financiamento de caminhão, alegando pactuação irregular de capitalização mensal de juros, ausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e existência de dano moral pelo encerramento unilateral de conta bancária. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos na origem e, em sede de apelação, negou provimento a ambos os recursos.
2. Alega o recorrente, em suma: (i) que houve omissão no acórdão e violação do art. 1.022 do CPC quanto à análise da pactuação da capitalização de juros; (ii) que há divergência entre o acórdão recorrido e precedente do STJ quanto à previsão contratual de capitalização mensal de juros com base na simples estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; e (iii) que há divergência quanto à caracterização de danos morais decorrentes do encerramento unilateral de conta-corrente.
3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, conforme previsto no art. 1.022 do CPC e reiterada jurisprudência do STJ.
4. A decisão recorrida está em consonância com os Temas Repetitivos 246 e 247/STJ, que admitem a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo válida a estipulação contratual que prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
5. A tese de que a referida forma de estipulação não configura pactuação expressa não prevalece, pois a jurisprudência do STJ firmou entendimento diverso, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, tornando incabível o recurso pela alegada divergência jurisprudencial.
6. Quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, quanto à alegação de divergência quanto à existência de dano moral decorrente do encerramento da conta-corrente, o acórdão recorrido, qu anto a essa questão, assenta-se na premissa de que "a alegada situação vexatória a que se expuseram os autores decorreu de sua própria desídia e desorganização contábil, não havendo como imputar à CEF a existência de conduta lesiva. Deste modo, não havendo a CEF provocado o alegado dano, nada há a indenizar".
Assim, verifica-se que a análise da questão pressupõe reexame de prova, o que, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não é possível.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico (crédito remanescente em cada execução).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.