ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1956946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia.
- Embargos de declaração nos embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.148 (REsp ns.
Resultado indicado
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. (..) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10075
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
Ementa. Processo civil. Tema 1.148. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia. Conta de desenvolvimento energético - CDE. Discussão em Juízo. Legitimidade passiva. UNIÃO. ANEEL. Fornecedora de energia elétrica.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração nos embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.148 (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) relativo à legitimidade passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração da inexigibilidade e a repetição de encargo tarifário relativo à quota da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei n. 10.438/2002.
II. Questão em discussão
2. Alegadas obscuridade, contradição e omissão, relativas à natureza da quota da CDE.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
5. Alegações de omissão e contradição analisadas no acórdão inicial e no julgamento dos primeiros embargos de declaração.
6. Reiteração de argumentos. Embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
IV. Dispositivo e tese
6. Rejeitados os embargos de declaração, com aplicação de multa.
7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RIO GRANDE ENERGIA S/A contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento aos embargos de declaração em recurso especial anteriormente opostos. Eis a ementa do aresto:
Ementa.
[trecho intermediário suprimido]
DO CPC/2015. SEGUNDOS EMBARGOS TIDOS POR PROTELATÓRIOS. CABIMENTO MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(..)
IV - A oposição, pela segunda vez, de embargos de declaração, com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, como ocorreu no caso em exame, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
(..)
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.117.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2024)
Ante o exposto, rejeito os segundos embargos de declaração, e diante da manifesta ção nitidamente protelatória da insurgência, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.