ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1956852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, em razão de descumprimento do contrato de mandato, incide o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art.
Resultado indicado
1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AFETAÇÃO. TEMA N. 1.368/STJ. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, em razão de descumprimento do contrato de mandato, incide o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
2. A Corte Especial afetou o tema n. 1.368, em sede de julgamento de recursos repetitivos, para definir se a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a SELIC, nas dívidas anteriores à vigência da lei n. 14.905/2024, cuja aplicação afastaria a incidência de correção monetária. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação futura da tese vinculante, nos termos do art. 1.040 do CPC.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais. STJ. Precedentes.
Recurso especial parcialmente provido. Aplicação do Tema n. 1368/STJ devolvida ao Tribunal de origem.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 202-204):
APELAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. DEMONSTRAÇÃO DE ANTERIOR INDISPONIBILIDADE DA PROVA.
1. Quanto aos documentos juntados em âmbito recursal, tenho que, no caso, apenas o "resumo demonstrativo de valores" pode ser caracterizado como documento novo, pois demonstrada sua indisponibilidade no momento processual destinado à produção da prova documental. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE
[trecho intermediário suprimido]
se dar provimento ao recuso especial, para fixar o termo inicial dos juros moratórios como a data da citação, em relação aos danos materiais e morais.
Ante o exposto, conheço do recurso especial, para:
1) Dar parcial provimento ao apelo nobre, fixando o termo inicial da incidência da mora como a data da citação, para os danos materiais e morais, consoante a jurisprudência dominante do STJ; e
2) Com relação à utilização da taxa SELIC como indexador dos juros moratórios, determinar a devolução do feito ao Tribunal de origem, para que se aguarde o julgamento do Tema n. 1.368/STJ, de modo que, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.