ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1955503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA PROTEÇÃO DO DIREITO DE MORADIA DAS FAMÍLIAS RESIDENTES ÀS MARGENS DAS FERROVIAS.
Resultado indicado
Agravo interno n ão provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11846, 12946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MALHA FERROVIÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA PROTEÇÃO DO DIREITO DE MORADIA DAS FAMÍLIAS RESIDENTES ÀS MARGENS DAS FERROVIAS. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Conforme a Súmula 735/STF, "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
3. Agravo interno n ão provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 735/STF.
Argumenta a parte agravante que "o Recurso Especial apontou violação ao art. 1022 do CPC. Todavia, tal tese do Recurso Especial não foi analisada na decisão monocrática, devendo ser surpida tal omissão pela decisão colegiada" (fl. 378).
Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 735/STF.
Afirma que:
.. ainda que o acórdão de origem tenha versado sobre tutela de urgência (a suspensão de ações individuais não pode ser determinada na ação coletiva, pois a ação civil pública não pode se transformar em recurso universal para interferir em decisões individuais proferidas em outros processos), cabe destacar que a aplicação da Súmula 735/STF não é absoluta sob a jurisprudência desta Corte Cidadã (fl. 379).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABIMENTO DO APELO NOBRE. ÓBICES SUMULARES.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas 7 e 735 do STF.
2. Os dispositivos tidos por violados não foram objeto de decisão na origem, na medida em que o acórdão recorrido utilizou como fundamentos o art. 170 da CF/1988 e o poder geral de cautela do juiz.
3. Ausência de prequestionamento, aplicação da Súmula 126/STJ e inovação recursal, tendo em vista o aditamento de razões, no agravo interno.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.903.228/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 18/3/2021).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.