DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida neste Agravo Regimental em Rec… — RHC RHC 195496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida neste Agravo Regimental em Recurso em Habeas Corpus, formulado por KAYQUE JOSÉ KENTENICH DANTAS MENDES, com fundamento no art.
- O requerente sustenta encontrar-se em "idêntica situação fática e jurídica" ao caso julgado por esta Quinta Turma, no qual se reconheceu a nulidade de busca e apreensão genérica realizada sem delimitação específica.
- Alega que, no processo nº 5001214-77.2025.8.13.0243, da Vara Única da Comarca de Espinosa/MG, foi alvo de mandado de busca e apreensão genérico, cumprido inclusive em escritório de advocacia, e requer a extensão da decisão que declarou nula a busca e apreensão dos prontuários médicos nestes autos.
- Requer, ainda, a concessão de ordem de ofício com base em suposta quebra da cadeia de custódia, anexando laudo pericial particular.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida neste Agravo Regimental em Recurso em Habeas Corpus, formulado por KAYQUE JOSÉ KENTENICH DANTAS MENDES, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
O requerente sustenta encontrar-se em "idêntica situação fática e jurídica" ao caso julgado por esta Quinta Turma, no qual se reconheceu a nulidade de busca e apreensão genérica realizada sem delimitação específica.
Alega que, no processo nº 5001214-77.2025.8.13.0243, da Vara Única da Comarca de Espinosa/MG, foi alvo de mandado de busca e apreensão genérico, cumprido inclusive em escritório de advocacia, e requer a extensão da decisão que declarou nula a busca e apreensão dos prontuários médicos nestes autos.
Requer, ainda, a concessão de ordem de ofício com base em suposta quebra da cadeia de custódia, anexando laudo pericial particular.
É o relatório. Decido.
O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece:
"No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."
O instituto da extensão de decisões no processo penal possui requisitos objetivos bem delineados pela doutrina e jurisprudência, exigindo-se cumulativamente:
a) Identidade de réus ou corréus (existência de concurso de agentes no mesmo processo);
b) Fundamento não personalíssimo da decisão favorável;
c) Identidade de relação jurídica processual;
d) Pendência ou possibilidade de rescisão da decisão desfavorável.
No caso em análise, verifica-se a completa inexistência dos pressupostos legais para aplicação do art. 580 do CPP, conforme passo a demonstrar:
O requerente não figura como corréu ou coautor no presente processo, que tem como agravante VIRGINIA HELENA SOARES DE SOUZA, pessoa absolutamente distinta, investigada por fatos ocorridos no Hospital Evangélico de Curitiba, no Estado do Paraná, entre os anos de 2006 e 2013.
Não há qualquer demonstração de vínculo entre os investigados, participação nos mesmos fatos criminosos ou qualquer elemento que caracterize concurso de agentes entre a agravante Virginia Helena e o peticionário Kayque José Kentenich Dantas Mendes.
Os processos são absolutamente distintos:
O presente agravo refere-se à busca e apreensão de 1.670 prontuários médicos de pacientes falecidos na UTI do Hospital Evangélico de Curitiba, no âmbito de investigação sobre possíveis homicídios, ocorridos entre 2006 e 2013, no Estado do Paraná;
O processo do requerente (nº 5001214-77.2025.8.13.0243) tramita na Vara
[trecho intermediário suprimido]
quebra de cadeia de custódia refere-se a processo diverso, em curso perante a Vara Única da Comarca de Espinosa/MG, escapando, portanto, à competência desta Corte Superior para conhecimento originário da matéria, que deve ser suscitada perante o juízo natural da causa.
O pedido de extensão formulado não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que:
a) O requerente não é corréu no presente processo;
b) Inexiste identidade de relação jurídica processual entre os feitos;
c) Os fatos investigados são completamente distintos;
d) A competência territorial é diversa;
e) A decisão proferida nestes autos não determinou trancamento de ação penal, mas apenas reavaliação de justa causa pelo juízo natural.
Ante o exposto, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal e na jurisprudência desta Corte Superior, INDEFIRO o pedido de extensão formulado por KAYQUE JOSÉ KENTENICH DANTAS MENDES, por ausência dos requisitos legais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.