DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO MORUMBI TOWN I, … — REsp REsp 1952314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO MORUMBI TOWN I, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl.
- OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- CRÉDITO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO MORUMBI TOWN I, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 72):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 49 DA LEI 11.101/05. CRÉDITO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 94-99).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 161 da Lei n. 11.101/2005 e 85, § 14, do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma, que o crédito exequendo, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, possui natureza alimentar e, portanto, equipara-se aos créditos trabalhistas. Alega que, por essa razão e por se tratar de procedimento de recuperação extrajudicial, o crédito em questão estaria expressamente excluído do plano de soerguimento, nos termos do art. 161, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Argumenta, ademais, a existência de dissídio jurisprudencial e indica que o acórdão recorrido diverge do entendimento de outros tribunais pátrios acerca da matéria, que reconhecem a extraconcursalidade de tal verba no âmbito da recuperação extrajudicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 172-180), em que pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e, no mérito, pelo seu desprovimento.
O recurso foi admitido na origem (fls. 183-185).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece prosperar.
A discussão travada nestes autos diz respeito à sujeição do crédito da recorrente, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, ao procedimento de recuperação extrajudicial proposto pela empresa recorrida.
Sobre o tema, assim se pronunciou o T ribunal de origem:
Persegue o agravante a reforma da r. decisão agravada para que seja determinado o "prosseguimento do Cumprimento de Sentença, posto se tratar de créditos não submetidos à Recuperação Extrajudicial, e, determinar, ainda, expedição de ofício ao Instituto de Propriedade Intelectual para, visando a constrição, o órgão informe ao juízo primevo as marcas, licenças, patentes e demais propriedades intelectuais de propriedade da Agravada" (fls. 16).
A C. 34ª Câmara de Direito Privado adota entendimento de que os honorários sucumbenciais, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido após pedido de
[trecho intermediário suprimido]
do disposto no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.
Incide, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Ademais, no que se refere à alegada natureza alimentar do crédito perseguido, verifica-se que o Tribunal de origem se limitou a consignar que a matéria deve ser submetida ao Juízo da Recuperação Judicial, sem aprofundar a análise jurídica da questão ou firmar tese específica a respeito.
Nesse ponto, incide óbice da falta de prequestionamento e da supressão de instância, porquanto inexiste pronunciamento do acórdão recorrido sobre a tese ora invocada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de indevida análise originária por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão de recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.