ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1951408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJDFT que rejeitou alegações de nulidade por ausência de fundamentação e confirmou decisão que determinara a restrição de circulação de veículo, no sistema RENAJUD, em cumprimento à penhora dos direitos aquisitivos do bem.
- O acórdão recorrido esclareceu que a penhora dos direitos aquisitivos não se confunde com a penhora do próprio veículo e que o sistema RENAJUD não permite a inclusão de informações específicas sobre a penhora de direitos aquisitivos, sendo possível apenas a restrição de circulação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO. SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJDFT que rejeitou alegações de nulidade por ausência de fundamentação e confirmou decisão que determinara a restrição de circulação de veículo, no sistema RENAJUD, em cumprimento à penhora dos direitos aquisitivos do bem.
2. O acórdão recorrido esclareceu que a penhora dos direitos aquisitivos não se confunde com a penhora do próprio veículo e que o sistema RENAJUD não permite a inclusão de informações específicas sobre a penhora de direitos aquisitivos, sendo possível apenas a restrição de circulação.
3. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados pelo TJDFT, que afirmou inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior.
4. Há duas questões em discussão, saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a restrição de circulação no sistema RENAJUD é suficiente para garantir a efetividade da penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fidu ciariamente.
5. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, atendendo aos requisitos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MRT ENGENHARIA LTDA., fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. QUESTÕES DISTINTAS. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2.2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.