ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1949804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.186, emitiu a seguinte tese, que possui caráter vinculante: "É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)".
Resultado indicado
Assim, uma ve z que a matéria constitucional subjacente ao Recurso Especial foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal em sentido contrário à pretensão da recorrente, deve ser negado provimento ao apelo nobre.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6008, 6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. TEMA 1.186 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.186, emitiu a seguinte tese, que possui caráter vinculante: "É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)".
2. Recurso Especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por HIDEFRAN - FERRAMENTARIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado (fl. 178):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 7º E 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O PIS e a COFINS, assim com a própria CPRB integram a base de cálculo da CPRB, porquanto fazem parte da composição da receita bruta, não havendo previsão legal ou precedentes consolidados em sentido contrário.
2. Inaplicável a tese firmada no RE nº 574.706 para fins de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta. (grifei)
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por HIDEFRAN FERRAMENTARIA LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville, objetivando a exclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com a consequente compensação dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença de primeira instância concedeu a segurança pleiteada, mas foi integralmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concluiu pela impossibilidade de exclusão de tais tributos da base de cálculo da CPRB, nos termos supra. Os embargos de declaração opostos contra o referido aresto foram rejeitados.
Diante da decisão desfavorável, a parte impetrante interpôs Recurso
[trecho intermediário suprimido]
do tema para julgamento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.341.464 (Tema 1186), o presente feito foi sobrestado.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.186, pacificou o entendimento acerca da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A tese fixada pelo Pretório Excelso, que possui caráter vinculante, é no sentido de que "é constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)".
Assim, uma ve z que a matéria constitucional subjacente ao Recurso Especial foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal em sentido contrário à pretensão da recorrente, deve ser negado provimento ao apelo nobre.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.