DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVO… — REsp REsp 1948144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, - no qual se discute o critério de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em impugnação ao crédito -, em face de face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 396, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART.
- 11.101/2005 - REGISTRO DA GARANTIA ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE - ART.
- 10.931/04 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E DE CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA NA INICIAL DA IMPUGNAÇÃO - POSTERIOR ARBITRAMENTO EM "QUANTUM" QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL DA DEMANDA OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. .
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, - no qual se discute o critério de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em impugnação ao crédito -, em face de face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 396, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART. 49, §3º, DA LEI N. 11.101/2005 - REGISTRO DA GARANTIA ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE - ART. 42, DA LEI N. 10.931/04 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E DE CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA NA INICIAL DA IMPUGNAÇÃO - POSTERIOR ARBITRAMENTO EM "QUANTUM" QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL DA DEMANDA OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
. Nos termos do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/05, tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, o seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial.
. Garantida a cédula de crédito bancário com a cláusula de alienação fiduciária, inexiste a sujeição à recuperação judicial, ainda que ausente o registro anteriormente ao pedido recuperacional, eis que a validade e a eficácia da cédula não dependem de registro, nos termos do art. 42, da Lei n. 10.931/04.
. Não contendo a decisão agravada a constituição de crédito ou a condenação, a fixação da verba honorária deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, máxime por não se vincular o exorbitante valor atribuído à causa em sede de embargos de declaração ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
. Recurso parcialmente provido.
Em suas razões de recurso especial (fls. 167/175, e-STJ), o recorrente aponta ofensa ao artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por equidade. Afirma que a verba honorária deve ser arbitrada entre 10 e 20% do proveito econômico da causa, qual seja o montante do crédito de R$ 2.518.390,40 não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Contrarrazões às fls. 479/460, e-STJ.
Por decisão de fls. 799/801, e-STJ, este signatário determinou o retorno dos autos à origem, para que o recurso permanecesse suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ sobre os Temas n. 1.046 e
[trecho intermediário suprimido]
proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Precedente Repetitivo da Corte Especial (Tema 1.076). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.167.807/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Dessa forma, em razão da dissonância entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal, a fim, reformando o aresto hostilizado, restabelecer a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Varginha (fl. 29/40 e 41/43, e-STJ), que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que corresponde ao proveito econômico da demanda.
2. Do exposto, com amparo no art. 932, do CPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.