ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1947718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3620, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. TEMA 788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONSIDERANDO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A não indicação dos vícios implica o não conhecimento dos aclaratórios.
3. Trânsito em julgado para a acusação ocorrido antes de 12/11/2020. Hipótese dos autos que se enquadra na modulação dos efeitos do Tema 788/STF. Reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
4. Embargos de declaração não conhecidos. Declaração da extinção da punibilidade.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCUS VINICIUS NADAL BORSATO ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 10.110/10.138).
A parte embargante (fls. 10.151/10.159) alega a ocorrência da prescrição da pretensão executória quanto ao delito do art. 69-A da Lei n. 9.605/1998, diante do entendimento firmado pelo STF no Tema 788. Sustenta que a prescrição, em qualquer modalidade, pode ser reconhecida a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer em que requer a rejeição dos embargos de declaração (fls. 10.167/10.172).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. TEMA 788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONSIDERANDO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Nos
[trecho intermediário suprimido]
levou em consideração a ocorrência de três delitos idênticos, tendo sido aplicada a ficção jurídica do crime continuado, totalizando 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão.
O art. 119 do CP, consolidando a Súmula 497/STF, dispõe que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Assim, considerando a condenação de 3 anos, sua prescrição opera-se em 8 anos (art. 109, IV, do CP). Ocorrendo o trânsito para a acusação em 2016, verifica-se, desse modo, até a presente data, o transcurso de lapso temporal necessário à caracterização da prescrição da pretensão executória da pena.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, declaro extinta a punibilidade de Marcus Vinicius Nadal Borsato, em razão da prescrição da pretensão executória da pena, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, IV, e art. 110, todos do Código Penal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.