ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EREsp EREsp 1947680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso especial.
- Ausência de Inteiro Teor do Acórdão Paradigma.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3642, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Processual penal. Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso especial. Requisitos Formais. Ausência de Inteiro Teor do Acórdão Paradigma. Agravo Regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, em razão da não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, especialmente a certidão de julgamento.
2. A parte agravante alegou ter colacionado o inteiro teor do acórdão paradigma e afirmou que a menção ao Habeas Corpus n. 952.945/RS teve o objetivo de contextualizar os andamentos processuais, e não de demonstrar divergência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ.
5. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, especialmente da certidão de julgamento, configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso.
6. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte ou repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, não supre a exigência normativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento.
2 . A mera menção ao Diário da Justiça em que
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.669.710/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.
..
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.)
In casu, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, especialmente, a certidão de julgamento do acórdão apresentado como paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.
Assim, ainda que o Habeas Corpus n. 952.945/RS tenha sido mencionado como elemento demonstrador da situação do litígio, o comprovação do dissídio jurisprudencial em relação ao EDcl no AgRg no Recurso Especial 1.883.830/PR, não foi demonstrado, conforme a fundamentação supra.
Diant e do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.