DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PLATINI BENITEZ BARBOZA CASTRO (MICROEMPRESA), com… — REsp REsp 1946987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PLATINI BENITEZ BARBOZA CASTRO (MICROEMPRESA), com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em apelação nos autos de ação de cobrança, com valor da causa de R$ 231.301,84.
- DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9585, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PLATINI BENITEZ BARBOZA CASTRO (MICROEMPRESA), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em apelação nos autos de ação de cobrança, com valor da causa de R$ 231.301,84.
O julgado foi assim ementado (fls. 274-275):
APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% AO MÊS E MULTA DE 2% SOBRE O VALOR INADIMPLIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nos seguintes termos (fls. 302-303):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO É INSUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos artigos 238, 239, 242, § 1º, e 312 do Código de Processo Civil, porque não foi devidamente citado, prejudicando seu direito de defesa.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, anulando a sentença por falta de citação válida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova citação da empresa recorrente.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há razões para a reforma do julgado, pois a citação de um dos réus e a apresentação de contestação afastam a alegação de nulidade (fls. 326-331).
Admitido o apelo extremo (fls. 334-337), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de valores devidos em decorrência do inadimplemento do Cartão BNDES 007.003.691, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando os réus ao pagamento de R$ 231.301,84, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o
[trecho intermediário suprimido]
refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018).
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7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.