ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1946830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a aquisição originária de imóvel urbano pela parte autora, ora recorrida, e condenando os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios.
- A parte recorrente alegou violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, apontando nulidades processuais, como ausência de citação de confinante, ausência de nomeação de curador especial a réu citado por edital, ausência de decretação de revelia e incompetência do juízo em razão do falecimento de um dos requeridos.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e improvido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a aquisição originária de imóvel urbano pela parte autora, ora recorrida, e condenando os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios.
2. A parte recorrente alegou violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, apontando nulidades processuais, como ausência de citação de confinante, ausência de nomeação de curador especial a réu citado por edital, ausência de decretação de revelia e incompetência do juízo em razão do falecimento de um dos requeridos.
3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações de nulidade, reconhecendo a regularidade da citação por edital e a ausência de prejuízo aos confinantes, além de confirmar o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião extraordinária.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação pessoal de confinante e a citação por edital configuram nulidade processual; (ii) saber se a ausência de nomeação de curador especial a réu citado por edital e a ausência de decretação de revelia dos confinantes citados configuram nulidade; (iii) saber se a competência para a ação de usucapião deveria ser do juízo universal do inventário; e (iv) saber se a metragem do imóvel impede o reconhecimento da usucapião extraordinária.
III. Razões de decidir
5. A citação por edital foi considerada válida, suprindo a ausência de citação pessoal de confinante, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, e não foi demonstrado prejuízo efetivo aos confinantes.
6. A ausência de nomeação de curador especial e de decretação de revelia não configuram nulidade processual, pois não foi demonstrado prejuízo efetivo, conforme jurisprudência consolidada.
7. A alegação de incompetência do juízo em razão do falecimento de um dos requeridos não foi prequestionada, incidindo o óbice das Súmulas
[trecho intermediário suprimido]
do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de compensação dos valores apurados para recomposição da reserva matemática com os valores que serão apurados como devidos pela entidade de previdência com a revisão do benefício. Exegese do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/8/2018.
Agravo interno conhecido em parte e improvido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp n. 1.975.979/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Assim, inviável o conhecimento do reclamo especial, ante a incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial interposto e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.