DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INDUSTRIAL BOITUVA DE BEBIDAS S/A em face de acórd… — REsp REsp 1946643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INDUSTRIAL BOITUVA DE BEBIDAS S/A em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- A compensação deve ser considerada não declarada se já houve um indeferimento de pedido de restituição anterior, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, consoante regra do inciso VI do parágrafo 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. (fl.
- 1.114) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por INDUSTRIAL BOITUVA DE BEBIDAS S/A em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. NÃO DECLARADA. ART. 74, § 12, DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A compensação deve ser considerada não declarada se já houve um indeferimento de pedido de restituição anterior, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, consoante regra do inciso VI do parágrafo 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. (fl. 1.114)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.157/1.165).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1022, I e II, do CPC; 151, III, do CTN; 74, § 3º, VI e § 12, I, da Lei n. 9.430/1996, sustentando, além de omissão/obscuridade/contradição, que (a) a decisão recorrida ampliou indevidamente as hipóteses de não declaração de créditos habilitados decorrentes de processos judiciais; e (b) não foi reconhecida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que fundaram a decisão de não declaração das compensações objeto de recurso administrativo.
Contrarrazões às fls. 1.254/1.260.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à apontada violação aos art. 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, apreciando todos os temas necessários à devida motivação decisória do julgado ora recorrido, nos seguintes termos:
Do que se vê dos autos, as solicitações PER/DCOMP foram consideradas não declaradas porque já havia pedido anterior, relativo ao mesmo crédito, que a autoridade competente considerou inexistente. Tratou-se da PER/DCOMP nº 11354.87359.110516.1.3.51-6235, inicialmente não homologada, e que atualmente está aguardando decisão da manifestação de inconformidade.
O ato do Fisco, de considerar não declarada as novas PER/DCOM Ps relativas ao mesmo crédito objeto de anterior declaração não homologada, encontra fundamento legal no inciso VI do parágrafo 3º, art. 74, da Lei nº 9.430/96, in verbis:
..
Ao que se vê do apelo, são os seguintes os argumentos recursais: (i) "a expressão VALOR não significa a PARCELA TOTAL DO CRÉDITO que a Apelante tenha habilitado perante a RFB"; (ii) os incisos do
[trecho intermediário suprimido]
de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.
7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.