DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por THIAGO CORDOVANI contra decisão que obstou a subida de recur… — REsp REsp 1946569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por THIAGO CORDOVANI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- E (V) CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 PELA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 10496, 7768, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por THIAGO CORDOVANI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.510-1.516):
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 905) QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS (I) A RESCINDIR O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA; (II) A RESSARCIR O VALOR DE R$ 90.979,90, REFERENTE ÀS PARCELAS DO IMÓVEL JÁ PAGAS; (III) A INDENIZAR O AUTOR: NO IMPORTE DE R$ 22.623,67, REFERENTE À MULTA CONTRATUAL, (IV) E NOS VALORES REFERENTES À DEVOLUÇÃO SIMPLES DE R$10.412,55 PAGOS COMO COMISSÃO DE CORRETAGEM, BEM COMO DAS TAXAS DE DECORAÇÃO E EQUIPAGEM E TAXA PRÉ- OPERACIONAL, EFETIVAMENTE PAGAS; E (V) CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 PELA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, A FIM DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO ANULAR A DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA TERCEIRA E QUARTA RÉS PARA: (I) DETERMINAR QUE A RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA, LPS RIO DE JANEIRO, SEJA LIMITADA À COMISSÃO DE CORRETAGEM; (II) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM; (III) REDUZIR O VALOR DA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL PARA R$ 20.000,00, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PRESENTE DECISÃO.
Pretende o Reclamante a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade do empreendimento denominado "Supreme Resende Hotels & Business", sob alegação de que não teriam sido cumpridos os prazos previstos para execução da obra, pugnando pela condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, cumpre apreciar os agravos retidos interpostos pelas Demandadas, reiterados preliminarmente nas razões de recurso, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973.
Alega a terceira Reclamada, Hotelaria Accor Brasil S/A, que teria sido incumbida apenas da segunda fase do empreendimento, vale dizer, da operacionalização das unidades como Apart Hotel, estando, portanto, afastada sua responsabilidade por qualquer falha cometida pela primeira Requerida/Incorporadora/Construtora.
Contudo, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão à terceira Suplicada, visto que tal questão se confunde com o
[trecho intermediário suprimido]
a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedente.
3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor do julgado paradigma, tendo em vista que o referido aresto está desacompanhado da certidão de julgamento.
4. A juntada da ementa e do voto na íntegra não supre a necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos embargos de divergência que não foi juntado aos autos, tendo o embargante, somente neste momento processual, feito o apensamento.
Agravo interno improvido.
(AgInt no EAREsp n. 2.340.101/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, Dje de 16/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, em face da ausência de fixação pela instância ordinária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.