DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do Tribunal Re… — REsp REsp 1945169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- OPERAÇÕES DE CÂMBIO RELATIVAS AO INGRESSO NO PAÍS DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.
- CRIAÇÃO DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO GOZO DO BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO NÃO PREVISTA NO ENUNCIADO NORMATIVO INTERPRETADO.
- Trata-se de Apelação cível interposta por CSP - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM contra a sentença proferida em ação mandamental pelo Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança.
Resultado indicado
VI- Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5949, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IOF. ALÍQUOTA ZERO. OPERAÇÕES DE CÂMBIO RELATIVAS AO INGRESSO NO PAÍS DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N º 246/2018. INOVAÇÃO INDEVIDA. CRIAÇÃO DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO GOZO DO BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO NÃO PREVISTA NO ENUNCIADO NORMATIVO INTERPRETADO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Trata-se de Apelação cível interposta por CSP - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM contra a sentença proferida em ação mandamental pelo Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança.
2. O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir a aplicabilidade ou não do entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 246/2018, segundo o qual as receitas de exportação que não forem, desde logo, remetidas ao Brasil, permanecendo no exterior após o fim do "ciclo da exportação", submetem-se à incidência do IOF, no caso de ingresso posterior das receitas de exportação, com alíquota correspondente a 0,38%.
3. Acerca do mérito, observa-se que o inciso I do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007 estabeleceu a alíquota zero do IOF nas operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportações de bens e serviços.
4. Conforme se extrai da literalidade do enunciado normativo, a incidência da alíquota zero não guarda qualquer referência temporal com o processo formal de exportação, sendo bastante que o valor objeto da tributação seja oriundo dessa operação.
5. Significa dizer que a entrada dos valores em momento posterior ao "ciclo da exportação", por si só, não altera a procedência da receita, não sendo relevante, dessa forma, para excluir a aplicação da alíquota zero.
6. Contudo, a Solução de Consulta COSIT nº 246/2018 estabeleceu que "se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007".
7. Assim, considerando que a resposta à consulta tributária tem natureza de norma complementar à legislação tributária, desponta evidente que a interpretação consolidada não pode inovar na ordem jurídica, de modo a criar hipótese de exclusão do gozo do benefício de alíquota zero não prevista no enunciado normativo interpretado.
8. Registre-se que, tendo em conta o evidente caráter extrafiscal do
[trecho intermediário suprimido]
LEVANTAMENTO. ART. 166. DO CTN. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
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II - É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
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VI- Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.057.639/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023 - Grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.