ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1945067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer excesso de execução exigiria adentrar no exame fático-probatório e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- RELATÓRIO SALATIEL DE ALMEIDA (SALATIEL) ajuizou embargos à execução contra PARQUE FREMONT INCORPORAÇÕES SPE LTDA. (PARQUE) pretendendo reconhecer excesso de execução.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer excesso de execução exigiria adentrar no exame fático-probatório e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
SALATIEL DE ALMEIDA (SALATIEL) ajuizou embargos à execução contra PARQUE FREMONT INCORPORAÇÕES SPE LTDA. (PARQUE) pretendendo reconhecer excesso de execução.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para reconhecer a ilicitude da cobrança do serviço de assessoria, sendo restituível o valor de maneira simples, com atualização monetária desde os desembolsos, segundo os índices da Tabela Prática do TJSP, e juros de mora desde a citação; e prosseguimento da execução em relação às prestações contidas nos termos de renegociação da dívida (e-STJ, fls. 272-280).
A apelação interposta por SALATIEL não foi provida pelo Tribunal Bandeirante, nos termos do acórdão assim ementado, de relatoria do Desembargador EDSON LUIZ DE QUEIROZ:
Apelação cível. Embargos à execução. Termo de renegociação e confissão de dívida decorrente de contrato de compra e venda imobiliária. Alegação de cobranças indevidas. Sentença de procedência parcial. Irresignação do embargante. Termo de renegociação contratual e confissão de dívida claro no sentido que o financiamento obtido pelo embargante não contemplou o preço integral referente ao imóvel adquirido. Saldo devedor em aberto. Presença de título executivo líquido, certo e exigível. Embargante assumiu livremente a dívida objeto da execução. Evolução do débito devidamente demonstrada. Juros de obra. Legalidade da cobrança. Encargo decorrente do contrato de financiamento e imposta ao mutuário pelo agente financeiro. Atraso na entrega do imóvel não comprovada. ITBI. Aplicação do artigo 490 do Código Civil e da cláusula 8 do contrato firmado entre as partes. Ilegalidade da cobrança não verificada. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC.
[trecho intermediário suprimido]
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
(AgInt no AREsp n. 2.593.516/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - destaque nosso.)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do apelo nobre.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PARQUE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.