DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Saul Pinto Ciulla, com fundamento no art — REsp REsp 1944438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Saul Pinto Ciulla, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Havendo o reconhecimento expresso do pedido, a União fica desonerada do pagamento da verba honorária, a teor do disposto no §1º do artigo 19 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5917, 5915, 5992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Saul Pinto Ciulla, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 119):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 19, §1º, DA LEI 10.522/2002. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Havendo o reconhecimento expresso do pedido, a União fica desonerada do pagamento da verba honorária, a teor do disposto no §1º do artigo 19 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 152-155).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 162-175), a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, §3º, I, 90, §§ 1º e 4º, e 1.022, II, do CPC/2015.
Preliminarmente, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar sobre o afastamento da isenção da parte recorrida do pagamento dos honorários sucumbenciais em razão do descumprimento das condições previstas no § 4º do art. 90 do CPC/2015 e no § 7º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
Assevera que a Fazenda Nacional não observou as condições para a obtenção do aludido benefício, deixando de cancelar a inscrição em dívida ativa e de baixar a pendência fiscal, e que os incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 foram derrogados pela vigência do novo CPC.
Nessa toada, requer a anulação ou reforma do acórdão atacado para condenar a parte adversa ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões às fls. 201-206 (e-STJ).
O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 209-210), vindo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.
Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 2. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 19 DA LEI 10.522/2002. NORMA ISENTIVA. LEI ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.