DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública em face… — REsp REsp 1943789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública em face de José Cláudio de Araújo e outros, buscando à condenação dos réus por atos de improbidade administrativa relacionados à celebração de convênio entre o Município de Paraty e a APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Paraty), condutas enquadradas nos arts.
- Interpostas apelações pelos demandados, a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento apenas ao recurso de Ademir Theodoro a fim de julgar improcedente a ação.
- No mais, negou provimento aos apelos de José Cláudio de Araújo, Nazla Porto Minair e Rubem Pereira Filho.
- PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO QUE DEVE SER REJEITADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública em face de José Cláudio de Araújo e outros, buscando à condenação dos réus por atos de improbidade administrativa relacionados à celebração de convênio entre o Município de Paraty e a APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Paraty), condutas enquadradas nos arts. 10, VIII, XI e 11, I e V, da Lei n. 8429/1992.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos inicias a fim de condenar José Cláudio de Araújo, Nazla Porto Minair, Rubem Pereira Filho e Ademir Theodoro às penas de: ressarcimento integral do dano ao erário (R$ 7.588.488,35), de forma solidária; suspensão dos direitos políticos por 8 anos; multa civil equivalente a 50 vezes a remuneração dos réus à época dos fatos; proibição de contratar com o poder público por 5 anos; perda da função pública (aplicável à ré Nazla Porto Minair) (e-STJ, fls. 1.762-1.784).
Interpostas apelações pelos demandados, a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento apenas ao recurso de Ademir Theodoro a fim de julgar improcedente a ação. No mais, negou provimento aos apelos de José Cláudio de Araújo, Nazla Porto Minair e Rubem Pereira Filho. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 2.075-2.079):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE. CONVÊNIO. ASSOCIAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO QUE DEVE SER REJEITADA. CABE AO PARQUET NA QUALIDADE DE AUTOR DA DEMANDA, AVALIAR EM FACE DE QUAIS PESSOAS POSSUI ELEMENTOS PARA A PROPOSITURA. ADEMAIS, NÃO É POSSÍVEL O CHAMAMENTO DA MUNICIPALIDADE, CONSIDERANDO QUE A MESMA NÃO DEVE INTEGRAR O POLO PASSIVO, EIS QUE É LESADA DOS ATOS DE IMPROBIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, § 3º, DA LEI N.º 8.429/92. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ENTÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO, EIS QUE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO AFERIDAS PELA NARRATIVA AUTORAL. INICIAL QUE IMPUTA AO MESMO A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE MANIFESTA. 3. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SE RECHAÇA. O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO RESERVADO AOS PREFEITOS ESTÁ RESTRITO À SEARA CRIMINAL E NÃO SE ESTENDE À ESFERA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MATÉRIA TRATADA NO PRESENTE FEITO. PRECEDENTE E. STJ. 4. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE SE AFASTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATO IMPROBO QUE LESOU O MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. 5. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER
[trecho intermediário suprimido]
por ato ímprobo elencado no artigo 11 da LIA, deve ser afastada essa pena, antes mesmo da reanálise pela Corte de origem. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores, afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para juízo de conformação.
(EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP, Relatora para acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/4/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o exame do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PRECEDENTES. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.