ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1943674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos morais, reconheceu a legitimidade passiva do banco e sua responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel financiado.
- Discute-se se o recorrente, na condição de agente financeiro, possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária em ação de rescisão contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel financiado.
Resultado indicado
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizada a análise do contrato firmado entre as partes e constatada a legitimidade da instituição financeira, à luz da jurisprudência do STJ.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496, 10433, 10582, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AGENTE FINANCEIRO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos morais, reconheceu a legitimidade passiva do banco e sua responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel financiado.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o recorrente, na condição de agente financeiro, possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária em ação de rescisão contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel financiado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a legitimidade passiva de instituição financeira em ações de indenização por inadimplemento na construção e entrega de imóvel depende da análise das funções efetivamente exercidas, distinguindo-se entre atuação como mero agente financeiro e participação direta na execução ou fiscalização das obras.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem não examinou o contrato celebrado entre as partes para verificar se o banco atuou apenas como agente financeiro ou se teve participação direta na execução ou fiscalização da obra.
5. A análise da função exercida pelo banco demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizada a análise do contrato firmado entre as partes e constatada a legitimidade da instituição financeira, à luz da jurisprudência do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega da obra. Rescisão
[trecho intermediário suprimido]
exercida pelo agente financeiro.
Todavia, tal questão não pode ser examinada diretamente por esta Corte na via estreita do Recurso Especial, em razão da vedação ao reexame fático-probatório, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal analise o contrato celebrado entre as partes e verifique se a instituição bancária atuou apenas como agente financeiro ou teve participação direta na execução e/ou fiscalização da obra.
Dessa forma, diante da necessidade de reanálise pelo Tribunal de origem quanto à legitimidade do Banco agravante, fica prejudicada a apreciação dos demais pontos suscitados no Recurso Especial.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a análise do contrato firmado entre as partes, com vistas à constatação da legitimidade do Banco do Brasil à luz da jurisprudência desta Corte.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.