DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROSERV INVESTIMENTOS LTDA, contra acórdão proferi… — REsp REsp 1942780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROSERV INVESTIMENTOS LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 0802717-72.2020.4.05.0000, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, rejeitou exceção de pré-executividade, ao entendimento de que o prazo prescricional é contado a partir da exclusão formal do devedor do parcelamento especial e não automaticamente do inadimplemento.
- Em suas razões recursais, alega a agravante a prescrição do crédito tributário, tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos contado do inadimplemento do parcelamento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PROSERV INVESTIMENTOS LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0802717-72.2020.4.05.0000, assim ementado (fls. 146-147):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUÊNIO CONTADO DA EXCLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, rejeitou exceção de pré-executividade, ao entendimento de que o prazo prescricional é contado a partir da exclusão formal do devedor do parcelamento especial e não automaticamente do inadimplemento.
2. Em suas razões recursais, alega a agravante a prescrição do crédito tributário, tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos contado do inadimplemento do parcelamento.
3. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2006, tendo a executada, no curso do processo, aderido ao parcelamento da Lei nº 11.941/09 (REFIS da Crise), ficando então os autos suspensos.
4. A devedora deixou de pagar as prestações a partir de junho de 2011 e a exequente, intimada da migração dos autos físicos para o PJE, retomou o andamento da cobrança judicial em 16/07/19.
5. Ocorre que o ato de exclusão da executada do referido parcelamento extraordinário se deu 16/08/14, portanto não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorrido o quinquênio legal entre a exclusão e o reinício da execução fiscal.
6. Agravo de instrumento improvido.
Opostos embargos de declaração, estes não foram providos (fls. 191-194).
O recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, caput e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Alega a parte recorrente o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre argumentos capazes de infirmar o julgado.
No mérito, sustenta que o quinquênio prescricional corre a partir da constituição definitiva e, no caso de parcelamento, retomaria com o inadimplemento, inexistindo previsão de exclusão formal como causa de impedimento/interrupção.
Afirma que o inadimplemento ocorreu em 2011, e a Fazenda Pública só impulsionou o feito em 2019, após o quinquênio.
Aplica a disciplina específica do art. 14-B da Lei n. 10.522/2002 ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009 (Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, art. 36, inciso I), para afirmar a rescisão imediata do parcelamento e o prosseguimento da
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Reconhecida a violação aos art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação dos temas apontados como omitidos na presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.