ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 194243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o S r.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O embargante sustenta omissão quanto à tese de nulidade da primeira decisão de interceptação pela ausência de juntada das peças indispensáveis ao controle de legalidade da prova compartilhada - decisões autorizadoras e relatórios das interceptações pretéritas -, requerendo efeitos aptos a cessar constrangimento ilegal.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10604.10609., 01209.04263.10925.10926., 01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o S r. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. O embargante sustenta omissão quanto à tese de nulidade da primeira decisão de interceptação pela ausência de juntada das peças indispensáveis ao controle de legalidade da prova compartilhada - decisões autorizadoras e relatórios das interceptações pretéritas -, requerendo efeitos aptos a cessar constrangimento ilegal.
2. Inexistência de omissão. O acórdão é claro ao assentar que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, o Ministério Público posteriormente, depositou em juízo as mídias referentes à Medida Cautelar n. 0006434-69.2019.8.26.0606, antes mesmo da audiência de instrução e julgamento, não havendo prejuízo para a defesa .
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por Ronaldo Batalha de Oliveira, ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, que foi assim resumido (fls. 3.319/3.320):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidades relativas às interceptações telefônicas em processo de associação para o tráfico e organização criminosa armada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no processo são nulas devido à alegada incompetência do juízo que as determinou, à ausência de fundamentação, à falta de colação dos relatórios de transcrição e ao relatório das interceptações apresentado fora do prazo estipulado.
III. Razões de decidir
3. A competência territorial é relativa e pode ser prorrogada, não havendo nulidade das interceptações por incompetência do juízo.
4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de prova emprestada e não exige a transcrição integral das conversas interceptadas.
5. A decisão que autorizou a
[trecho intermediário suprimido]
- fl. 3.129. Sendo assim, uma vez que as mídias foram juntadas antes mesmo da audiência de instrução e julgamento (que ainda não aconteceu), não há falar em prejuízo para a defesa, não cabendo acolhimento o presente pedido (fl. 3.321 - grifo nosso).
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes).
Na verdade, é evidente seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.