DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com base nas alíneas a e c do permissivo c… — REsp REsp 1942104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls.
- 5039496-69.2018.4.04.0000, que reconhecendo a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) como vencimento e os reflexos dela decorrentes, deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para fins de sobrestamento do feito em razão em razão do Tema n.
- 810 do STF, com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
- Tendo o Relator, no âmbito do RE 870.947, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração, impositivo o sobrestamento da discussão na origem, até que haja pronunciamento acerca da modulação dos efeitos do decidido pela Corte Suprema.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8843, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls. 108-114), nos autos do Processo n. 5039496-69.2018.4.04.0000, que reconhecendo a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) como vencimento e os reflexos dela decorrentes, deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para fins de sobrestamento do feito em razão em razão do Tema n. 810 do STF, com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DA TR. TEMA STF 810. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SOBRESTAMENTO.
Tendo o Relator, no âmbito do RE 870.947, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração, impositivo o sobrestamento da discussão na origem, até que haja pronunciamento acerca da modulação dos efeitos do decidido pela Corte Suprema.
Opostos aclaratórios (fls. 119-135), os quais foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 144-151), com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
4. De forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, possível o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que seja para tão-somente explicitar que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos dispositivos legais invocados.
Opostos novos embargos de declaração (fls. 158-160), os quais foram rejeitados, com a seguinte ementa (fl. 170-173):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
Em suas razões recursais, expostas às fls. 180-233, a parte recorrente sustenta, em síntese
[trecho intermediário suprimido]
com trânsito em julgado em 25/4/2025; REsp n. 2.168.917, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 9/9/2024, com trânsito em julgado em 07/11/2024; EDcl na Rcl n. 47.430, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/6/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.126.928, Ministra Assuset e Magalhães, DJe de 7/10/2022.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que o tribunal de origem aguarde o trânsito em julgado dos autos da Ação Rescisória n. 6.436/DF.
Prejudicado o exame das demais questões.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. PENDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.