DECISÃO CARLOS ODEON BANDEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — RHC RHC 194201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ODEON BANDEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, VII, 351, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal, e 2º, caput, da Lei n.
- 12.850/2013 - sob o argumento de que há excesso de prazo na segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3586, 3372, 9638, 287, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ODEON BANDEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0638449-33.2023.8.06.000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, VII, 351, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 - sob o argumento de que há excesso de prazo na segregação cautelar.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, tão somente para que seja determinada a reavaliação da necessidade e adequação da prisão preventiva e expedição de recomendação ao juízo de origem para maior celeridade no julgamento (fls. 165-178).
Decido.
I. Contextualização
Extrai-se dos autos, principalmente das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 196-203), que o ora recorrente foi preso em flagrante em 12/12/2017, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, VII, 351, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Consta que, pouco tempo depois da prisão, o recorrente fugiu do local onde se encontrava e que foi informado sua recaptura em 16/7/2018.
A denúncia foi oferecida em 7/5/2018, com decisão de pronúncia em 21/6/2021.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito das defesas, decisão contra a qual foram interpostos embargos de declaração, rejeitados.
Foi interposto recurso especial, inadmitido na origem, o que ensejou a interposição de agravo.
Negou-se provimento ao agravo em recurso especial.
Em 9/5/2024 foi enviado ofício pelo Tribunal a quo ao Juízo de primeiro grau, comunicando o trânsito em julgado da decisão de pronúncia em relação ao corréu Givanildo (AREsp n. 2.161.614/CE) e em 4/4/2025 quanto ao ora recorrente (AREsp n. 2.545.376/CE).
Foi indeferido pedido de desaforamento.
A despeito do ofício supra referido, o processo não foi remetido ao Juízo de primeira instância, motivo pelo qual foi solicitado pelo primeiro grau ao órgão responsável do Tribunal de Justiça a remessa dos autos para prosseguimento do feito, diligência necessária à designação da Sessão do Tribunal do Júri.
Ao julgar a impetração de origem, a Corte de revisão denegou a ordem em acórdão assim fundamentado, no que interessa (fls. 63-74, destaquei):
..
Conforme relatado, a impetrante requereu a concessão de habeas corpus em favor do paciente, alegando excesso de prazo em relação à manutenção da prisão preventiva do paciente, preso desde 12/12/2017.
Primeiramente, considero fundamental a
[trecho intermediário suprimido]
ou o cumprimento de eventual sanção criminal, então, permanece candente e justifica a presença de circunstância concreta e atual deflagradora do periculum libertatis.
A despeito das considerações tecidas acerca da legalidade da preservação da prisão preventiva, mostra-se oportuno o acolhimento da recomendação sugerida no substancioso parecer ofertado pela Subprocuradora-geral da República Samantha Chantal Dobrowolski para o rápido julgamento da causa (fls. 164-178).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Recomendo ao Juízo de primeira instância que adote providências para a realização, com máxima brevidade possível , do julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri, a fim de evitar a configuração de excesso de prazo da custódia preventiva.
Comunique-se o inteiro teor deste decisum às instâncias ordinárias, com urgência, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico do STJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.