ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1940512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- É inadmissível recurso especial que não indica de forma clara e precisa os dispositivos legais violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
- A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a juntada de precedentes favoráveis à tese defendida, com certidão ou cópia autenticada, além de comparação analítica dos acórdãos confrontados.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível recurso especial que não indica de forma clara e precisa os dispositivos legais violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
2. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a juntada de precedentes favoráveis à tese defendida, com certidão ou cópia autenticada, além de comparação analítica dos acórdãos confrontados.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PECÚLIO RESERVA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 415 e 418), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DO PRÊMIO POR SAÍDA VOLUNTÁRIA. PECÚLIO RESERVA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS. TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE AFASTADA. DEMANDADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Pecúlio Reserva da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins é pessoa jurídica de direito privado, precisamente uma associação civil sem ns lucrativos, quali cada como associação de poupança e investimento, que objetiva constituir fundo para pagamento de prêmio aos associados quando de sua saída involuntária.
2. Logo, não integra a administração direta ou indireta, não se enquadrando no conceito de Fazenda Pública, pelo que sua presença na lide não atrai a competência de uma das varas da fazenda pública, nos termos do art. 41, II, da LC 10/1996.
3. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fls. 404)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 166, IV, 168 e 45,
[trecho intermediário suprimido]
à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.739.531/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
Assente-se, por derradeiro, que a pretensão recursal lastreada no art. 105, III, c, da Constituição Federal não se sustenta quando a tese invocada resta obstada por impedimentos que inviabilizam o conhecimento pela alínea "a" do permissivo constitucional, como já ocorreu no caso sob análise.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.