DECISÃO Conforme indicado pela União, a anistia do exequente foi anulada por meio da Portaria 1074/16.… — ExeMS ExeMS 19396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Conforme indicado pela União, a anistia do exequente foi anulada por meio da Portaria 1074/16.08.2024.
- O exequente, na sequência, informou que a anulação foi objeto de impugnação por meio da impetração do MS 30.519/DF.
- Por essa razão, foi determinado o sobrestamento deste feito até o julgamento do aludido writ (fls.
- 194-232, foram juntadas cópias da decisão que denegou a Segurança, do acórdão que não conheceu do Agravo Interno do impetrante (ora exequente), assim como das decisões no STF de negativa de seguimento ao Recurso Ordinário e de desprovimento do subsequente Agravo Regimental.
Resultado indicado
238-239 e julgo extinto o cumprimento de sentença, com base no art.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Conforme indicado pela União, a anistia do exequente foi anulada por meio da Portaria 1074/16.08.2024.
O exequente, na sequência, informou que a anulação foi objeto de impugnação por meio da impetração do MS 30.519/DF.
Por essa razão, foi determinado o sobrestamento deste feito até o julgamento do aludido writ (fls. 189).
Às fls. 194-232, foram juntadas cópias da decisão que denegou a Segurança, do acórdão que não conheceu do Agravo Interno do impetrante (ora exequente), assim como das decisões no STF de negativa de seguimento ao Recurso Ordinário e de desprovimento do subsequente Agravo Regimental. Ao final, consta a certificação do trânsito em julgado, em 5.9.2025, da decisão desfavorável ao exequente.
Intimadas as partes a respeito dos documentos acima, o exequente manifestou simples ciência e a União reiterou o pleito de extinção do feito.
É o relatório. Decido.
Com razão a parte executada.
Demonstrado que o título executivo foi anulado, bem como que a posterior demanda autônoma objetivando identificar nulidade ou ilegalidade no ato anulatório foi infrutífera, acolho a manifestação de fls. 238-239 e julgo extinto o cumprimento de sentença, com base no art. 924, III, do CPC.
Não há honorários advocatícios (Tema 1232/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.