DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPO… — REsp REsp 1939592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- IMÓVEIS CONSTRUÍDOS EM FAIXA DE DOMÍNIO E AREA NÃO EDIFICANTE.
- Embora o DNIT alegue nulidade da prova pericial em razão do prejuízo à sua defesa, por não ter sido oportunizado o acompanhamento pelos assistentes técnicos, já que foi realizada na vigência de decisão que havia determinado seu cancelamento, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para se pronunciarem acerca do laudo pericial, não tendo o DNIT se manifestado.
- Ou seja, apesar de o DNIT ter sido devidamente intimado para se manifestar a respeito do laudo pericial, ocasião na qual poderia ter alegado a nulidade, somente agora, quando da interposição da apelação, sustenta a nulidade da prova, quando a matéria já está preclusa, em evidente afronta ao disposto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10088, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROVA. NULIDADE. PRECLUSÃO. DNIT. IMÓVEIS CONSTRUÍDOS EM FAIXA DE DOMÍNIO E AREA NÃO EDIFICANTE. BR-104/PB. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. DEMOLIÇÃO.
1. Trata-se de apelações interpostas por Alonso Rodrigues dos Santos e pelo DNIT contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente o pedido para autorizar o DNIT a demolir: a) a construção instalada na faixa de domínio da rodovia federal BR-104/PB, no km 0,189, margem direita, com 375,37m ; b) a construção instalada na faixa de domínio da rodovia federal BR-104/PB, no km 5,3, margem esquerda, com 411,56m , e na área não edificante, com 320,95 m , ressaltando que a parte da construção correspondente à área de 137,78m , localizada no km 5,3 da BR-104/PB, por estar além da faixa não edificante, fica excluída do decreto demolitório.
2. Embora o DNIT alegue nulidade da prova pericial em razão do prejuízo à sua defesa, por não ter sido oportunizado o acompanhamento pelos assistentes técnicos, já que foi realizada na vigência de decisão que havia determinado seu cancelamento, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para se pronunciarem acerca do laudo pericial, não tendo o DNIT se manifestado. Ou seja, apesar de o DNIT ter sido devidamente intimado para se manifestar a respeito do laudo pericial, ocasião na qual poderia ter alegado a nulidade, somente agora, quando da interposição da apelação, sustenta a nulidade da prova, quando a matéria já está preclusa, em evidente afronta ao disposto no art. 278 do CPC.
3. No mais, o fato de o réu ser revel não impede a produção de prova, considerando, inclusive, que o juiz, ao decretar a revelia, expressamente deixou de aplicar os seus efeitos.
4. Quanto ao mérito, a faixa de domínio é um bem público de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil), não podendo o particular apropriar-se, tomar posse ou praticar qualquer outro ato que induza à propriedade ou posse. Acrescente-se a isso o fato de que a proibição de construção na faixa de domínio visa a evitar o perigo que essas construções representam para os usuários das rodovias e terceiros que transitam em suas adjacências. No que se refere à área não edificante, a Lei nº 6.766/79 dispõe que " ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. REVELIA. EFEITOS. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA TRAZIDA NO ÂMBITO DA APELAÇÃO.
1. "Incumbe ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado. A ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos" (AgInt no AREsp n. 2.021.921/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9.11.2022, DJe de 16.11.2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.226.186/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da parte ora recorrente, pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.