ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1938485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, não sanada pela parte mesmo após intimação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, não sanada pela parte mesmo após intimação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou impugnação específica e fundamentação robusta para desconstituir os argumentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso por irregularidade na representação processual.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a falta de apresentação de argumentos robustos e suficientes para desconstituir a decisão monocrática justificam a manutenção da decisão recorrida.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo interno.
5. A parte agravante não demonstrou ter cumprido a determinação de regularização do vício na representação processual, mesmo após intimação regular e disponibilização das informações necessárias no Diário de Justiça Eletrônico.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que identificou-se irregularidade na representação processual e, uma vez intimada, a parte não regularizou-a.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois "o Recorrente.. encontrou dificuldades em acessar o teor completo do comando de regularização processual, pelo que registrou e buscou esclarecimentos perante esta Colenda Corte Superior", demonstrando assim boa-fé em cumprir com a determinação de regularização (e-STJ fls. 151-153).
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a
[trecho intermediário suprimido]
das partes e de seus representantes.
No caso, constou ainda da publicação o título "Autos com vistas aos recorrentes". Ficou consignado que "Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos". A relação de processos publicados veio logo abaixo, incluindo este AREsp n. 1938485. Assim, bastaria a parte acessar os autos eletronicamente, visualizar o inteiro teor da certidão que consta à fl. 140, e cumprir a determinação de regularização do vício .. (e-STJ fl. 152).
Portanto, não foram apresentados argumentos capazes de impugnar os fundamentos da decisão agravada e nem argumentos robustos e suficientes, como exige a jurisprudência desta Corte, para que a decisão monocrática seja reformada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.