ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1938180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614, 10609, 3603, 3551, 10984, 3596, 3553, 3555, 10914, 3432, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL. PRAZO IMPRÓPRIO. MANUTENÇÃO DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Os agravantes alegam violação do princípio da colegialidade, ausência de especialização da hipoteca legal e suficiência dos valores já bloqueados para cobrir eventual reparação de danos. Buscam o levantamento do arresto sobre imóveis.
3. É possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a pedido em confronto com a jurisprudência desta Corte, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.
4. Constou da decisão agravada que, uma vez realizado o arresto, o prazo para o ofendido requerer a inscrição da hipoteca legal (direito real de garantia) não é fatal se a ação estiver em andamento; é tido como impróprio e, no caso, a constrição foi prorrogada pelo Juiz, inclusive a título de sequestro e com a menção à Lei de Lavagem de Dinheiro.
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que, "o que o artigo 136 do Código de Processo Penal determina é que o arresto provisório só terá validade durante 15 dias, não se tratando de prazo de caducidade para o exercício do direito à especialização da hipoteca" (REsp n. 1.275.234/RS, relatora Ministra Mariaà especialização da hipoteca Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,, DJe de 15/10/2013).
6. Os bloqueios realizados são insuficientes para assegurar a indenização pelos danos causados, estimada provisoriamente pelo Juiz, principalmente quando considerado que a "obrigação pelos prejuízos decorrentes da infração é solidária entre os membros da organização criminosa sobre todo o dano" (AgRg nos E Dcl no RMS n. 65.833 /MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/9/2021).
7. Para reduzir o valor arbitrado pelo Juiz ou segmentar a responsabilidade patrimonial de cada
[trecho intermediário suprimido]
de ativos financeiros em contas bancárias, via BACENJUD, ultrapassam o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), o que é por demais suficiente para a garantia dos efeitos de eventual condenação" (fl. 16.669, destaquei).
Não se verifica o excesso apontado no recurso especial, pois as constrições realizadas são insuficientes para assegurar a indenização pelos danos causados, estimada em R$ 45 milhões. Destaco, por oportuno, que a "obrigação pelos prejuízos decorrentes da infração é solidária entre os membros da organização criminosa sobre todo o dano" (AgRg nos EDcl no RMS n. 65.833/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021).
Par a reduzir o valor arbitrado ou segmentar a responsabilidade patrimonial de cada um dos recorrentes, seria necessário o exame de fatos e de provas, o que encontra obstáculo n a Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.