DECISÃO CHRISTINE CASTANHO JORGE e CLOVIS VICENTE DANIEL, interpõem recurso especial, com fundamento n… — REsp REsp 1938180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CHRISTINE CASTANHO JORGE e CLOVIS VICENTE DANIEL, interpõem recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (e-STJ, fls.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO.
- O fato da pessoa jurídica indicada exemplificativamente pela defesa de Claudemir e Silmara haver emitido nova declaração retificadora de débito de tributos federais, voltando ao valor originalmente lançado para homologação pela Receita, não repercute na imputação da denúncia, uma vez que tal pessoa jurídica não está relacionada como uma das trinta e três empresas apontas como geradoras do dano atribuído ao ilícito.
Resultado indicado
Negado provimento às apelações.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10609, 3603, 3551, 10984, 3614, 3555, 3553, 3596, 10914, 3432, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
CHRISTINE CASTANHO JORGE e CLOVIS VICENTE DANIEL, interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (e-STJ, fls. 16.641/16.642):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. OPERAÇÃO MENDACIUS. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. VALORES E BENS IMÓVEIS CONSTRITOS.
1. O fato da pessoa jurídica indicada exemplificativamente pela defesa de Claudemir e Silmara haver emitido nova declaração retificadora de débito de tributos federais, voltando ao valor originalmente lançado para homologação pela Receita, não repercute na imputação da denúncia, uma vez que tal pessoa jurídica não está relacionada como uma das trinta e três empresas apontas como geradoras do dano atribuído ao ilícito.
2. Inocorrência de duplicidade de cobrança. A reparação do dano causado pelo ilícito e/ou confisco de proveito/produto do crime não sofrem a influência dos ajustes administrativos entabulados pela Receita Federal com as pessoas jurídicas. A responsabilidade penal, geradora de eventual responsabilidade patrimonial, não se subordina ao decidido na esfera administrativa.
3. Estando fundamentada também na Lei de Lavagem de Dinheiro as constrições efetivadas, essas deveriam ser mantidas ainda que houvesse a especialização da hipoteca legal.
4. Em face da narrativa fática não é possível segmentar, como pretende a defesa de Christine e Clóvis a atuação dos apelantes a um único fato, aludidamente envolvendo o valor de R$ 50.000,00, que teria sido indevidamente recebido por um com a indicada atuação do outro.
5. A solidariedade decorrente da decretação das medidas constritivas é a que melhor atende ao conceito de solidariedade previsto no art. 264 do Código Civil, no sentido de que a obrigação solidária é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, cada credor terá direto à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor.
6. Negado provimento às apelações.
Os recorrentes sustentam a violação dos arts. 134 e seguintes, e 282, todos do CPP, ante o bloqueio de bens e valores em decorrência da Operação Mendacius. Apontam a falta de realização de hipoteca legal e de fundamentação do arresto de imóveis. Aduzem que os valores bloqueados seriam suficientes para garantir o pagamento das despesas processuais e a
[trecho intermediário suprimido]
se verifica o excesso apontado no recurso especial, pois as constrições realizadas são insuficientes para assegurar a indenização pelos danos causados pelos delitos, estimada em R$ 45 milhões, considerando que a "obrigação pelos prejuízos decorrentes da infração é solidária entre os membros da organização criminosa sobre todo o dano" (AgRg nos EDcl no RMS n. 65.833/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021).
Para reduzir o valor arbitrado pelo Juiz ou segmentar a responsabilidade patrimonial de cada um dos recorrentes, seria necessário o exame de fatos e de provas, o que encontra obstáculo da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
Em tempo, corrija-se a autuação do feito, para constar o nome das partes por extenso, pois não está caracterizada hipótese de segredo de justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.