ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 193765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, declarando a competência de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- COMPETÊNCIA RESTRITA AOS LIMITES TERRITORIAIS.
- PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA A JUÍZO QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12842, 12833
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, declarando a competência de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA ENTE SUBNACIONAL. COMPETÊNCIA RESTRITA AOS LIMITES TERRITORIAIS. ENTENDIMENTO DO STF. ADI 5.492. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA A JUÍZO QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.154/STF. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, DE TERCEIRO JUÍZO.
1. No julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade 5.492, o O Supremo Tribunal Federal (STF) deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para restringir a competência do foro de domicílio da parte autora às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado ou do Distrito Federal que figure como parte ré.
2. O Superior Tribunal de Justiça admite a declaração da competência de juízo alheio aos autos, ou seja, juízo diverso daqueles nomeados como suscitante e suscitado, em atendimento ao princípio do juiz natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição da República.
3. De acordo com a tese repetitiva fixada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.154, " c ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização".
4. Harmonização do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.492 e com a tese firmada para o Tema 1.154/STF para reconhecer a competência da Justiça Federal nos limites territoriais do ente estadual ou distrital demandado.
5. Agravo interno desprovido. De ofício, declara-se a competência de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão em que fixei a competência do Juízo federal, suscitante (fls. 64/65).
Alega a parte agravante a incompetência de ambos os juízos suscitados, decorrente do recente entendimento manifestado pelo
[trecho intermediário suprimido]
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 30/11/2010. - sem destaque no original)
Por outro lado, o acolhimento da pretensão recursal, para fazer valer a interpretação conforme do art. 52, parágrafo único, do CPC, com a fixação da competência de "uma das Varas da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro", vai de encontro à tese firmada quanto ao Tema 1.154/STF, pois afastaria a competência da Justiça Federal, de modo que o agravo interno não comporta provimento.
A correta harmonização do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5.492 com a tese estabelecida para o Tema 1.154/STF permite que seja reconhecida, de ofício, a competência da Justiça Federal nos limites territoriais do ente estadual ou distrital demandado, qual seja, o Estado do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. De ofício, declaro a competência de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.