ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1937489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
- CONTROVÉRSIA SOBRE SER SENTENÇA OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE FIXA VALOR INDENIZATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE SER SENTENÇA OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO INADMITIDA POR ERRO GROSSEIRO. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MULTAS PROCESSUAIS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, mesmo após oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre tese relevante e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, os recorrentes sustentaram, de forma consistente e fundamentada, que a decisão de primeiro grau não se tratava de mero ato de liquidação, mas de sentença que encerrou nova fase cognitiva instaurada para apurar perdas e danos, o que tornaria cabível a apelação como recurso adequado.
3. O Tribunal de origem limitou-se a reafirmar a natureza interlocutória do ato judicial, aplicando o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sem examinar os argumentos específicos que poderiam, em tese, caracterizar o pronunciamento como sentença sujeita a apelação.
4. Havendo plausibilidade jurídica na tese recursal acerca da natureza do provimento judicial, a qual não foi devidamente enfrentada pela instância ordinária, impõe-se o reconhecimento de omissão violadora do dever de fundamentação.
5. Diante da razoabilidade da controvérsia sobre o recurso cabível e da ausência de análise do argumento central pelos recorrentes, não se pode qualificar os embargos de declaração e o agravo interno como manifestamente protelatórios ou improcedentes.
6. Devem ser afastadas as multas processuais aplicadas com fundamento nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, pois a insistência na apreciação de tese jurídica relevante constitui exercício legítimo do direito ao
[trecho intermediário suprimido]
questão jurídica relevante e controvertida, cuja análise foi omitida, não há como caracterizar os recursos interpostos como manifestamente protelatórios ou improcedentes. A insistência de LUIZ e outros em ver sua tese principal apreciada era legítima e necessária para o esgotamento das instâncias ordinárias.
Por essas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para anular o acórdão proferido no julgamento do agravo interno (e-STJ, fls. 817 a 822) e a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 776 a 784), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que proceda a novo julgamento dos aclaratórios, conforme entender de direito, sanando a omissão apontada e afastando as multas processuais impostas a LUIZ ANTÔNIO DE MACEDO, MÁRCIO ANTÔNIO FRANCK, MARCOS VALÉRIO FRANCK, MARIA ESTELA FRANCK, SEBASTIANA FERREIRA FRANCK e VILMA MARIA DE ALMEIDA FRANCK.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.