DECISÃO DOUGLAS TEIXEIRA PINHEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 1937258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOUGLAS TEIXEIRA PINHEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime do art.
- 10.826/2003 às penas de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, na razão unitária mínima, afastada a causa de aumento do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
DOUGLAS TEIXEIRA PINHEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5001689- 18.2019.4.04.7101/RS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime do art. 18 da Lei n. 10.826/2003 às penas de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, na razão unitária mínima, afastada a causa de aumento do art. 19 da mesma lei por força de novatio legis in mellius. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A sentença foi mantida pelo TRF4, que desproveu sua apelação.
No especial, representado pela Defensoria Pública da União, o recorrente indica afronta aos arts. 619 do CPP, pela omissão no enfrentamento de tese defensiva, e aos arts. 384, 593, II, e 600, todos do CPP, por violação ao princípio da adstrição.
Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo seu desprovimento.
Decido.
I. Quebra da cadeia de custódia - violação do art. 619 do CPP
Acerca da cadeia de custódia, em outro julgado ponderei que: "Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas." (AgRg nos EDcl no RHC n. 203213 - PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Publicado em 19/03/2025)
No presente, afirma a defesa que o processo foi maculado por vícios de cerceamento de defesa e de quebra da cadeia de custódia em razão de não ter recebido acesso ao conteúdo dos dados extraídos do aparelho de celular apreendido.
A tese foi rechaçada pelo Juízo sentenciante e pelo tribunal a quo (fls. 236 e 359, respectivamente):
Sentença
A Defensoria Pública da União teve amplo acesso ao Inquérito Policial nº 5001107-18.2019.4.04.7101 desde maio de 2019, quando foi vinculada ao referido feito e à presente ação penal.
Na ocasião, este juízo já havia decretado a quebra do sigilo telefônico e de dados do aparelho que o acusado trazia consigo (decisão do ev. 30 do inquérito policial), inexistindo qualquer nulidade quanto a esse fato porque a DPU só ingressou no feito posteriormente e recebeu o inquérito
[trecho intermediário suprimido]
ser alterado, sem que isso implique nulidade do feito, a condenação em razão de dolo eventual e não dolo direto em nada prejudica a defesa, que sabia desde o início os fatos imputados ao réu".
Com razão o parecer do MPF, segundo o qual, "ao contrário do aduzido pela defesa, não há dúvida de que se trata no caso sob análise de emendatio libelli, por meio da qual o órgão julgador emprestou definição jurídica diversa daquela constante na peça acusatória, vez que os fatos ali descritos são os mesmos declinados na denúncia, sendo incontroverso que o recorrente, agindo com dolo, importou arma de fogo sem autorização da autoridade competente".
Em que pese a ir resignação do recorrente, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de modo que deve ser mantida incólume, por força da Súmula n. 83 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.